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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong><br />

da unidade de conservação, mas, também, à ampliação dos limites daquela já<br />

existente (art. 22, § 6º). E a exigência do art. 22, § 2º, quanto à consulta pública, não<br />

é obrigatória nos casos das estações ecológicas (art. 22, § 4º).<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Presidente): Mas a discussão refere-se ao § 4º do art. 22:<br />

“§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva biológica não é<br />

obrigatória a consulta de que trata o § 2º deste artigo.”<br />

Não é obrigatória, mas facultada.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): Estou referindo-me ao enfoque da<br />

Procuradoria-Geral da República de que não haveria causa de pedir ligada à falta de<br />

consulta. Não sei se a peça é tão expressa, o trecho está truncado.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

MS 24.665/DF — Relator: Ministro Marco Aurélio. Impetrantes: SELVA – Serviços<br />

Rurais Ltda. e outro (Advogados: Anna Maria da Trindade dos Reis e outro). Impetrado:<br />

Presidente da República (Advogado: Advogado-Geral da União). Litisconsortes passivos:<br />

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e<br />

União (Advogado: Advogado-Geral da União).<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, decidiu pela falta de legitimação para a<br />

causa do Sindicato Rural do Rio Grande, do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias<br />

da Construção e do Mobiliário do Rio Grande, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais<br />

de Rio Grande, da Associação dos Arrozeiros de Santa Vitória do Palmar, do Sindicato<br />

Rural de Santa Vitória do Palmar e da Associação Comercial e Industrial de Santa Vitória<br />

do Palmar. Prosseguindo no julgamento, após o voto do Ministro Marco Aurélio,<br />

Relator, que negava a segurança, no que foi acompanhado pelos Ministros Eros Grau,<br />

Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Ellen Gracie, e dos votos dos Ministros Cezar Peluso e<br />

Gilmar Mendes, que concediam a segurança, pediu vista dos autos o Ministro Carlos<br />

Velloso. Falaram, pelos impetrantes, a Dra. Anna Maria da Trindade dos Reis; pela<br />

Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da<br />

União; e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles, Procurador-<br />

Geral da República. Presidência do Ministro Nelson Jobim.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes,<br />

Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Procurador-Geral da<br />

República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles.<br />

Brasília, 8 de setembro de 2004 — Luiz Tomimatsu, Secretário.<br />

VOTO (Vista)<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de<br />

liminar, fundado nos arts. 5º, XXV, e 8º, III, da Constituição Federal e na Lei 1.533/51,<br />

impetrado por SELVA – Serviços Rurais Ltda. e outros contra ato do Presidente da<br />

República, consubstanciado na edição do Decreto s/n, de 5 de junho de 2003, que

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