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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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698<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

Ocorre que, no trâmite do processo sobreveio decisão proferida pelo<br />

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente do Superior Tribunal de Justiça,<br />

nos autos da Reclamação n.º 630/MA (99/0090493-5), que cassou os efeitos das<br />

decisões ora atacadas, do que resultou na falta de interesse recursal para o<br />

recorrente.<br />

Ante o exposto, ausente um pressuposto intrínseco de admissibilidade,<br />

Inadmito o presente recurso especial.”<br />

15. E, ainda, a decisão pela qual foi concedida a antecipação da tutela na ação<br />

rescisória do litisconsorte, verbis (fls. 315/316 do apenso n. 6):<br />

“Na apelação que interpôs, assim como em medida cautelar ajuizada<br />

incidentalmente e em agravo de instrumento interposto contra a decisão que<br />

negara seguimento à apelação, o autor vinha sustentando, em face dessa mesma<br />

ação de ressarcimento cuja sentença é objeto desta rescisória, que não fora<br />

regularmente citado, sendo falsa ideologicamente a certidão nesse sentido do<br />

meirinho, e que, assim, não transitara em julgado a sentença, até porque, conforme<br />

certidão exarada pela escrivã e acostada a esses feitos, não se dera a publicação da<br />

sentença, nem mesmo por edital afixado no cartório, sendo ela tão-somente<br />

registrada no livro próprio e comunicada pessoalmente à representante do<br />

Ministério Público e ao advogado do Município de Caxias, que exararam cotas<br />

nos autos dando-se por cientes.<br />

Foi com base neste último aspecto que concedi liminarmente a cautelar<br />

acima mencionada, assim como liminar no agravo de instrumento, o que foi<br />

referendado pela Segunda Câmara Cível, que, ao depois, acolheu o agravo de<br />

instrumento, para determinar a subida da apelação. Sucede, porém, que o<br />

eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente do Colendo Superior<br />

Tribunal de Justiça, assim não entendeu e, em face da Reclamação n. 630-MA,<br />

como consta da sua decisão acostada a estes autos, afirmou a regularidade da<br />

conduta observada na Comarca de Caxias, e em conseqüência cassou tanto a<br />

decisão da medida cautelar como a do agravo de instrumento, ‘restabelecendo-se,<br />

na espécie, a autoridade da coisa julgada hostilizada’, nada obstante a cautelar<br />

tivesse sido apreciada e considerada prejudicada através de decisão colegiada<br />

do Tribunal Estadual, e o agravo de instrumento, também deliberado pela Corte,<br />

sujeito a recurso especial.<br />

Desse modo, embora o recurso de apelação ainda permaneça no juízo de<br />

base, está este Tribunal virtualmente impedido de sobre ele deliberar, pelo menos<br />

enquanto prevalecer o entendimento da Presidência do STJ, cuja Corte Especial<br />

não conheceu do agravo regimental interposto pelo autor. E, diante do quadro<br />

presente, embora com ressalva do meu ponto de vista pessoal em contrário, não<br />

tenho como deixar de reconhecer o trânsito em julgado da decisão atacada,<br />

pressuposto necessário à admissibilidade desta rescisória.”<br />

16. Indiferente, no caso, qual a classe em que foi autuado o pedido realizado<br />

perante o STJ; se o efeito da decisão proferida foi mal interpretado pelos órgãos<br />

jurisdicionais, deveria a parte interessada impugnar oportunamente tal entendimento.<br />

Entretanto, o litisconsorte manifestou tacitamente sua concordância com a decisão que<br />

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