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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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804<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

cogitar, portanto, de instrumental próprio, ou seja, o da lei complementar para a<br />

majoração da alíquota do Cofins.<br />

Por fim, cabe o simples registro, em relação ao pleito de compensação de<br />

valores, considerados Cofins e CSLL, que o regional se pronunciou a harmonia<br />

com o precedentes desta Corte, etc.<br />

Ante o quadro, conheço do recurso e o provejo, para conceder parcialmente<br />

a segurança, afastando a base de incidência definida no § 1º do art. 3º da Lei n.<br />

9.718, declarando-o inconstitucional”.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): Voltaremos a discutir essa matéria se o<br />

Tribunal placitar esse instituto, para mim novo, que é a constitucionalização superveniente,<br />

após a edição da lei.<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes: De qualquer forma, Sr. Presidente, em relação a isso,<br />

acho que o próprio Cofins, depois, acho que em 2002 ou 2003, já houve leis novas<br />

disciplinando a matéria. Portanto, é esse argumento da constitucionalização — que<br />

também não levei em conta, aqui a discussão quando se travou foi simplesmente de uma<br />

redefinição a partir do conceito de faturamento —, já está passé em relação à lei<br />

superveniente, 2002/2003, que deram nova conformação ao tema e, suponho, já em<br />

consonância com a regra da Emenda...<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): É que o período discutido no processo é<br />

anterior a essa legislação, já editada quando em vigor a emenda que modificou a base de<br />

incidência.<br />

VOTO (Vista)<br />

O Sr. Ministro Eros Grau: O eminente Ministro Maurício Corrêa tendo anteriormente<br />

votado nos autos do RE n. 346.084, supusera eu não viesse a me manifestar a<br />

respeito da matéria, ao menos de imediato, na Sessão Plenária do dia 18 de maio passado.<br />

Daí por que, vindo a julgamento outros recursos, pedi vista dos autos. Exercício de<br />

prudência, apenas. Estivesse eu tão bem preparado como os colegas que anteciparam<br />

seus votos após o meu pedido de vista — mero exercício de prudência, repito —, teria<br />

prontamente votado.<br />

2. O tratamento do tema reclama alguns esclarecimentos a respeito dos conceitos<br />

jurídicos. Não se os pode tratar como se incluídos em uma só categoria, qual também não<br />

convém admitirmos — e isso foi dito na tribuna — que nesta ou naquela Faculdade de<br />

Direito se ensine ou se tenha ensinado que qualquer significado possa ser atribuído a<br />

qualquer vocábulo. Se há quem entenda assim, é porque não compreendeu nada,<br />

absolutamente nada.<br />

3. Distinguimos, a partir de Ascarelli 1 , cumprindo diferentes funções na linguagem<br />

jurídica, [i] os conceitos jurídicos meramente formais, [ii] as regulae juris e [iii] os<br />

conceitos tipológicos [fattispecie].<br />

1 Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 3. ed. São Paulo: Malheiros,<br />

2005. pp. 226 e ss.

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