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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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588<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

Diante da separação conceitual, é fácil perceber que as operações bancárias, por<br />

serem operações financeiras, estão submetidas ao controle do Bacen, e os clientes<br />

bancários, para essas operações, estão submetidos a sistema próprio de proteção.<br />

Dentre as operações bancárias sob a fiscalização da Autoridade Monetária estão,<br />

por exemplo:<br />

(a) depósito (dentre os quais a própria poupança, depósitos à vista, obrigatórios, a<br />

prazo — CDB/RDB, vinculados, e outros);<br />

(b) empréstimo e financiamentos;<br />

(c) abertura de crédito;<br />

(d) descontos;<br />

(e) cessão de créditos;<br />

(f) operações de câmbio;<br />

(g) crédito documentário, etc.<br />

Já os serviços bancários, por serem atividades desatreladas do sistema financeiro —<br />

não tendo por objeto dinheiro ou crédito —, estão submetidos à incidência dos<br />

dispositivos do CDC e de outras normas pertinentes.<br />

Os clientes bancários dessas atividades são equiparados a consumidores e são<br />

protegidos também pelos órgãos oficiais de defesa do consumidor e pela atuação do<br />

Ministério Público.<br />

Dentre tais serviços bancários, alguns são compensados diretamente por meio da<br />

cobrança de tais tarifas, por exemplo:<br />

Vejam bem: não há que se levar em conta que só será serviço bancário quando for<br />

remunerado por tarifa, porque há determinados serviços bancários em que não há<br />

pagamento de tarifa, porque atendem outros interesses do banco.<br />

(a) custódia de valores;<br />

(b) caixa de aluguel;<br />

(c) cobrança de títulos, etc.<br />

Outros não são diretamente compensados com tarifas.<br />

No entanto, incluem-se entre as atividades ou serviços corriqueiros dos estabelecimentos<br />

bancários, muito embora não envolvam sua atividade fim (operações com<br />

crédito e dinheiro).<br />

É o caso, por exemplo:<br />

(a) da política de acesso dos usuários à agência bancária;<br />

(b) da consulta em terminais;<br />

(c) da obrigação dos bancos de apresentar informações claras e objetivas acerca de<br />

seus serviços, etc.<br />

Não há aqui nenhuma tarifa cobrada do banco para o cumprimento dessa<br />

obrigação, mas é um serviço bancário, claramente.<br />

.

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