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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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664<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

O Sr. Ministro Carlos Britto: Mas só interpretamos sabendo a finalidade.<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Sim, mas apenas tentando encontrar a explicação<br />

racional da norma.<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto: A finalidade da Constituição é robustecer os direitos<br />

ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Essa que é a finalidade. Quando falamos<br />

de parques e estações ecológicas, estamos tratando de espaços territoriais.<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Presidente): A tensão dos problemas dos parques é<br />

um juízo de valor que se conflita com determinados tipos de valores em termos do que<br />

significa — digamos — o limite de extensão. Lembro-me que, nos casos, por exemplo,<br />

de demarcação de terras indígenas — hipótese curiosa —, os trabalhos chamados<br />

laudos antropológicos eram, ao fim e ao cabo, uma espécie de tese de mestrado<br />

descritiva da história daquela tribo indígena, sem nada a ver com o problema da<br />

extensão. Chegava-se a um ponto em que se estabelecia que a extensão era “x”. Foi o<br />

que deu origem, inclusive, à necessidade de um contraditório complicado, que<br />

ocorreu em <strong>199</strong>6.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): O preceito gera perplexidades, porque<br />

cogita de uma consulta, mas impede, relativamente ao alvo dessa consulta, a<br />

modificação de limites. Aqui o que se tem é a modificação de limites geográficos.<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Presidente): Não, aqui o texto não é assim.<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: A norma estabelece uma cautela mínima para o caso<br />

em que a ampliação pode ser autorizada por decreto, porque, nos outros casos, exige lei.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): Não há o trato, não há especificidade<br />

quanto ao instrumental. Quero dizer que o § 6º talvez esteja mal redigido, não sei, mas<br />

ele é incongruente e por quê? Porque se tem nele o seguinte:<br />

“Art. 22. (...)<br />

§ 6º A ampliação dos limites” — cogita-se da ampliação — “de uma unidade<br />

de conservação,” — aí vem a vírgula e a ressalva — “sem modificação dos seus<br />

limites originais, exceto pelo acréscimo proposto,” — aqui tem a ressalva — “pode<br />

ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a<br />

unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no §<br />

2º deste artigo.”<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Presidente): Nos limites, porque, senão, haveria um<br />

jogo. Você exclui um pedaço e inclui o outro. Aqui, inclusive, os limites somente podem<br />

ser alterados por lei.<br />

A Sra. Ministra Ellen Gracie: Sr. Presidente, com essas razões que expus,<br />

acompanho, integralmente, o voto do Ministro Relator.<br />

PEDIDO DE VISTA<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: Sr. Presidente, perguntaria ao eminente Ministro<br />

Relator se houve acréscimo.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): Houve, territorial.

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