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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 429<br />

Medida liminar deferida para, com efeito vinculante: a) emprestar<br />

interpretação conforme para incluir o termo “chefia” nos inciso II, III, IV,<br />

V do artigo 2º do ato normativo em foco; b) suspender, até o exame de<br />

mérito desta ADC, o julgamento dos processos que tenham por objeto<br />

questionar a constitucionalidade da Resolução n. 7/2005 do Conselho<br />

Nacional de Justiça; c) obstar que juízes e Tribunais venham a proferir<br />

decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma Resolução<br />

n. 7/2005 do CNJ; e d) suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos daquelas<br />

decisões que, já proferidas, determinaram o afastamento da sobredita<br />

aplicação.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal<br />

Federal, por seu Tribunal Pleno, sob a Presidência do Ministro Nelson Jobim, na<br />

conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, conceder<br />

a liminar, nos termos do voto do Relator, para, com efeito vinculante e erga omnes,<br />

suspender, até o exame de mérito desta ação, o julgamento dos processos que tenham por<br />

objeto questionar a constitucionalidade da Resolução n. 7, de 18 de outubro de 2005, do<br />

Conselho Nacional de Justiça; impedir que juízes e tribunais venham a proferir decisões que<br />

impeçam ou afastem a aplicabilidade da mesma resolução e suspender, com eficácia ex tunc,<br />

ou seja, desde a sua prolação, os efeitos das decisões já proferidas, no sentido de afastar ou<br />

impedir a sobredita aplicação. Esta decisão não se estende ao artigo 3º da Resolução n. 7/<br />

2005, tendo em vista a alteração de redação introduzida pela Resolução n. 9, de 6-12-2005.<br />

Vencido o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a liminar, nos termos de seu voto. Votou o<br />

Presidente, Ministro Nelson Jobim.<br />

Brasília, 16 de fevereiro de 2006 — Carlos Ayres Britto, Relator.<br />

EXPLICAÇÃO<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Presidente): Antes de passar a palavra ao Ministro<br />

Carlos Britto, suscito, desde logo, que esta medida cautelar tem como objeto a<br />

Resolução n. 7 do Conselho Nacional de Justiça. Todos sabem, evidentemente, que<br />

sou o Presidente do CNJ e, pelas normas regimentais do Conselho e pela regra<br />

constitucional, assino os seus atos e também participo dos debates, embora não tenha<br />

voto, apenas para desempate.<br />

Lembro que não ocorre, no caso em espécie, meu impedimento ou suspeição de<br />

participar do julgamento, na forma do que já decidimos em relação à resolução do<br />

Tribunal Superior Eleitoral, ADI n. 4, Relator Ministro Sydney Sanches; ADI n. 55,<br />

Relator Ministro Sydney Sanches; ADI n. 2.321, Relator Ministro Celso de Mello; ADI<br />

n. 2.626, Relatora para o acórdão Ministra Ellen Gracie — a questão da verticalização,<br />

sendo que naquela hipótese, à época, eu era Presidente do Tribunal Superior Eleitoral e<br />

participei do julgamento —; ADI n. 2.628 e, ainda, ADI n. 2.243, Relator Ministro<br />

Marco Aurélio.<br />

Declaro não estar impedido.

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