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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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484<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

mostra razoável, quer em face dessa sistemática constitucional, quer sob o aspecto<br />

material das operações celebradas no âmbito do sistema financeiro, violando o<br />

princípio do devido processo legal substantivo” (fls. 18/19), sob o aspecto da<br />

proporcionalidade;<br />

f) inadequação das disposições da Lei 8.<strong>07</strong>8/90 em face das atividades<br />

desenvolvidas no âmbito do sistema financeiro, especialmente aquelas referentes à<br />

defesa dos direitos dos usuários, tendo em vista que a segurança jurídica e o respeito aos<br />

contratos são condições de um sistema saudável, sendo certo que já existem resoluções<br />

do Conselho Monetário Nacional, respaldadas pela Lei 4.595/64, que “cuidam da<br />

defesa dos usuários de serviços de instituições financeiras de forma compatível com a<br />

materialidade desses serviços” (fl. 24); ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal<br />

Federal reconhece que as operações praticadas com instituições de crédito, públicas ou<br />

privadas, funcionam sob o estrito controle do Conselho Monetário Nacional, sob a<br />

fiscalização do Banco Central do Brasil (ADIn 1.312/DF, ADIn 449/DF, Conflito de<br />

Atribuições 35/RJ e RE 79.253/SP).<br />

Finalmente, sustentando a relevância e a urgência do provimento cautelar,<br />

consubstanciada na avalanche de decisões inconstitucionais fundadas no Código de<br />

Defesa do Consumidor, pede o autor “a suspensão cautelar ex nunc da eficácia da<br />

expressão ‘inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária’ do §<br />

2º do art. 3º da Lei n. 8.<strong>07</strong>8, de 11 de setembro de <strong>199</strong>0, até a decisão final desta ação”<br />

(fl. 39). Como pedido alternativo, no âmbito processual, requer a adoção do rito do art.<br />

12 da Lei 9.868/99.<br />

Em 26-12-2001, o eminente Ministro Marco Aurélio, Presidente do Supremo Tribunal<br />

Federal, determinou fossem solicitadas informações (fl. 717). O Exmo. Sr. 1º Vice-Presidente<br />

do Senado Federal, no exercício da Presidência do Congresso Nacional, às fls. 723/742,<br />

sustentou, em síntese, o seguinte:<br />

a) constitucionalidade do dispositivo impugnado, “porque não objetiva regular o<br />

sistema financeiro e nem substituir normas do Banco Central”, mas “tão somente<br />

proteger os direitos dos consumidores quando da prestação de serviços por instituições<br />

financeiras” (fl. 728), não se podendo falar na alegada derrogação da Lei 4.595/64, com<br />

a qual não conflita; ademais, o Sistema Financeiro, que na estrutura constitucional situase<br />

no título da Ordem Econômica e Financeira, precisa observar os princípios gerais da<br />

atividade econômica, entre os quais o da defesa do consumidor;<br />

b) ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, dado que não se<br />

demonstrou, de plano, a inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, não sendo<br />

também razoável a suspensão liminar de uma norma vigente há 11 (onze) anos.<br />

Determinei, em 5-2-2002, que se oficiasse ao Exmo. Sr. Presidente da República<br />

para que prestasse, no prazo de 10 (dez) dias, informações, ex vi do art. 12 da Lei 9.868/<br />

99 (fl. 745).<br />

A União, às fls. 749/750, requereu a concessão de 30 (trinta) dias de prazo para<br />

manifestação definitiva do Presidente da República, a teor do art. 6º, parágrafo único, da<br />

Lei 9.868/99. Determinei, em 5-2-2002, que se observasse o disposto no art. 12 da Lei<br />

9.868/99 (fl. 749).

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