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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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814<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

realidade social, é movimento, e não linguagem congelada. Quem escreveu o texto da<br />

Constituição não é o mesmo que o interpreta/aplica, que o concretiza 11 . Por isso<br />

podemos dizer que, em verdade, não existe a Constituição do Brasil de 1988, pois o que<br />

realmente hoje existe, aqui e agora, é a Constituição do Brasil, tal como hoje, aqui e<br />

agora, está sendo interpretada/aplicada.<br />

Nego provimento aos recursos extraordinários.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Vossa Excelência admite a recepção de uma lei<br />

nula.<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto: A tese é essa.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau: A tese é exatamente essa, só que ela não foi declarada nula.<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: Quer dizer, admite-se a recepção de uma lei<br />

inconstitucional?<br />

O Sr. Ministro Eros Grau: Ela não foi declarada nula.<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: E precisa ser declarada?<br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: É evidente que precisa. A jurisdição constitucional<br />

não opera sob hipóteses.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau: Quero deixar bem claro, para não parecer que meu voto<br />

é precipitado e sem fundamento, que jamais afirmaria isso se tivesse havido a declaração<br />

de inconstitucionalidade antes. É meramente um jogo formal. A lei foi publicada, não<br />

produziu efeito — ela só iria produzir efeito depois — e, em vinte dias, houve a<br />

publicação da emenda.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Para produzir esse efeito, ela teria de ser válida<br />

e vigente.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau: O problema aí é o seguinte: ou prestamos homenagem à<br />

teoria normativista e à hierarquia kelseniana — e aí vamos, efetivamente, entender que<br />

não tem absolutamente sentido meu voto —, ou admitimos que a Constituição é uma<br />

ordem concreta, histórica e cultural, com continuidade no tempo e vocacionada a prover<br />

a própria estruturação do Estado.<br />

Nessa segunda hipótese — uma alternativa fundada —, a conclusão a que se pode<br />

e a que se deve chegar é no sentido formulado por mim.<br />

11 Diz Pontes de Miranda (Sistema de ciência positiva do direito, tomo II, Bookseller, Campinas,<br />

2000, pp. 151-152): “A regra jurídica não é dada pela maioria, nem tampouco pela totalidade. Pode ser<br />

obra de muitos ou de alguns, de minorias ínfimas, ou de um só. Mas já vimos que não há que separar<br />

a aplicação e a iniciação da lei, a realização e a proposta. A expressão efetiva pode não ser a do<br />

indivíduo, nem a de alguns, nem a de muitos, nem a da maioria, nem a da totalidade; porque a<br />

totalidade que desse não seria a que aplicasse, e sim outra, porque entre elas há a mesma diferença que<br />

entre dois momentos: o momento a de elaboração e o momento b de aplicação concreta. No costume<br />

é que teríamos a simultaneidade, a confusão, a coincidência ou como quer que a isso se chame; mas no<br />

próprio costume a regra é traçada, não por um ato, e sim por muitos, de modo que resulta de membros<br />

de totalidades distintas”.

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