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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 493<br />

tratando-se de tributos, não há, entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito<br />

passivo (contribuinte) uma relação de consumo (Lei n. 7.374/85, art. 1º, II, art. 21,<br />

redação do art. 117 da Lei n. 8.<strong>07</strong>8/90 (Código do Consumidor); Lei n. 8.625/93,<br />

art. 25, IV; CF, art. 129, III), nem seria possível identificar o direito do<br />

contribuinte com ‘interesses sociais e individuais indisponíveis.’ (CF, art. 127,<br />

caput).<br />

IV - RE não conhecido.”<br />

VIII<br />

Tenho como corretos e irrespondíveis os argumentos expendidos pelo eminente<br />

Procurador-Geral da República, Prof. Geraldo Brindeiro, no parecer que ofereceu. Vale,<br />

portanto, transcrevê-los:<br />

“(...)<br />

15. Em rigor, a requerente não explica, em nenhuma passagem da petição<br />

inicial, em que o Código de Defesa do Consumidor teria alterado dispositivos da<br />

Lei n. 4.595, de 1964. Diversamente, acentua que essa última lei, recepcionada<br />

pela Constituição de 1988, ‘não permite ações coletivas para reivindicar direitos<br />

individuais disponíveis’ (fls. 23), e que os ditames constitucionais do art. 192<br />

nela encontrariam disciplina.<br />

16. Esse é, exatamente, o ponto: os direitos dos consumidores de produtos<br />

financeiros e serviços bancários, bem como os meios para seu reconhecimento,<br />

não são disciplinados, nem o poderiam ser, na lei que hoje regula o Sistema<br />

Financeiro Nacional porque semelhante encargo compete, de modo inequívoco, ao<br />

código de defesa do consumidor previsto no art. 48, do Ato das Disposições<br />

Constitucionais Transitórias. Do art. 192 do Estatuto Fundamental não se ocupa,<br />

portanto, a Lei n. 8.<strong>07</strong>8, senão do art. 5º, inciso XXXII; e do art. 48, das Disposições<br />

Transitórias. Em resumo, a circunstância isolada de competir ao Banco Central<br />

controlar o Sistema Financeiro Nacional não pode servir de razão para restringir o<br />

direito de ação dos consumidores, a atuação do Ministério Público e de associações<br />

legalmente constituídas para defender interesses e direitos decorrentes das relações<br />

de consumo, para frustrar, enfim, o próprio princípio da proteção judiciária,<br />

garantia fundamental consagrada pela Constituição da República (art. 5º, inciso<br />

XXXV).<br />

17. Nem mesmo a decantada relação estreita das instituições financeiras<br />

com a política monetária adotada no País, vale salientar — idêntica, de resto, à<br />

vinculação experimentada por quem quer que explore atividade econômica —,<br />

constitui fundamento bastante para desobrigá-las da submissão às regras do<br />

mercado de consumo.<br />

18. Busca-se demonstrar, nestes autos, até com invocação do princípio da<br />

proporcionalidade, a inadequação do Código de Defesa do Consumidor para<br />

regular as operações efetuadas no mercado financeiro, cujos contratos possuiriam<br />

características em tudo distintas daquelas contempladas na lei. Mister se faz<br />

esclarecer, então, que a Lei n. 8.<strong>07</strong>8, de <strong>199</strong>0, não preconiza, não estimula, não

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