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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 561<br />

Não há que se pensar em consumo de serviço de depósito.<br />

“Na verdade, a relação que se estabelece entre poupador e banco e entre banco e<br />

mutuário perfaz algumas etapas do ciclo do dinheiro ou da moeda que cumpre sua<br />

função com a simples circulação.<br />

Não há ligação entre as operações bancárias e a idéia de consumo.<br />

Leio Paulo Brossard:<br />

“(...)<br />

(...) entre o consumidor, assim definido por lei, e o cliente de um banco,<br />

enquanto tal, não há identidade, nem semelhança, da mesma forma que entre o<br />

consumo e o contrato bancário. Operações bancárias ou operações de crédito não<br />

dizem respeito ao consumo; ao contrário, envolvem aplicação de reservas<br />

poupadas, exatamente do que sobejou por não ter sido utilizado no consumo, ou<br />

seja, na satisfação de necessidades.<br />

(...)” 16<br />

O mutuário e poupador integram etapas do processo econômico.<br />

Variações de seus comportamentos — de procura de crédito ou de nível de recursos<br />

poupados — terão impacto imediato na circulação da moeda, na disponibilidade de<br />

recursos, na capacidade de investimento e, portanto, no próprio funcionamento da<br />

economia.<br />

Já a relação de consumo claramente diz respeito a uma posição subjetiva<br />

individual ou individualizável.<br />

Diz com uma relação que se exaure, em termos de proteção, à garantia do exercício<br />

da liberdade de escolha e da igualdade contratual.<br />

A diferença não é meramente terminológica.<br />

A relação de consumo se apresenta sob enfoque tipicamente subjetivo, de<br />

proteção do consumidor, uma vez que a sua situação subjetiva se repete inúmeras vezes.<br />

Sua proteção, segundo as bases do direito constitucional brasileiro, se faz em<br />

termos de direitos fundamentais.<br />

A relação que o consumidor estabelece com um agente econômico mais poderoso,<br />

em uma relação economicamente desigual, exige a maior proteção do Estado à parte<br />

hipossuficiente.<br />

Já as relações concernentes ao ciclo da moeda têm natureza objetiva.<br />

Dizem respeito não só à relação do poupador ou do mutuário, tomados individualmente,<br />

mas aos reflexos dos comportamentos econômicos desses milhares de agentes na<br />

própria economia.<br />

O fundamento principal da regulamentação dessas relações é o próprio controle<br />

das bases da economia, assim como a fiscalização do nível de investimento realizado.<br />

16 BROSSARD, Paulo. Defesa do consumidor — atividade do Ministério Público — incursão em<br />

operações bancárias e quebra de sigilo — impossibilidade de interferência. In: Revista dos Tribunais.<br />

Ano 84, vol. 718, agosto de <strong>199</strong>5. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 90.

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