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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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684<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

11. A função denominada ‘instrutor’, consoante Decreto n. 1.872, de 12/12/<br />

1962, vigente à época, era exercida por estagiários por período máximo de 2 anos,<br />

conforme inciso I do art. 81, in verbis:<br />

‘Art. 81. Além do pessoal docente da Carreira de Magistério, a Universidade<br />

de Brasília poderá admitir, por proposta dos Departamentos:<br />

I - Estagiários para exercer funções docentes como instrutores, por<br />

um período máximo de 2 (dois) anos, durante o qual deverão obter o grau<br />

de Mestre, nas condições previstas no Regulamento do Curso de<br />

Mestrado;’<br />

12. No entanto, caso a interessada tenha passado a ocupar cargo de professora<br />

após o exercício como instrutora, e tenha se afastado da Universidade nessa<br />

condição, não há que questionar sua reintegração. Porém, repise-se: não existe<br />

nenhum documento relativo à situação funcional da Impetrante como professora.<br />

Ou seja, não há provas de que a impetrante tenha ingressado e ocupado cargo<br />

no serviço público, muito menos o de professora universitária.<br />

13. Ressalte-se que a Emenda Constitucional n. 26/1985, em seu art. 4º,<br />

caput e § 3º, deixava claro que a anistia era concedida a todos os servidores<br />

públicos civis punidos por atos de exceção. Ora, como visto, nos autos apenas<br />

existe a prova de que a Impetrante era estagiária-instrutora, bolsista, com prazo<br />

peremptório de extinção do vínculo temporário previsto na própria norma de<br />

regência (art. 81, inciso I, do r. Decreto 1.872/62).<br />

14. Ademais, a nova Carta de 1988 não alterou os limites da realidade<br />

normativa quando no art. 8º da ADCT deferiu anistia aos servidores ocupantes de<br />

cargos públicos (caput e § 5º).<br />

15. Apenas para deixar registro, não se poderia pretender que a anistia<br />

tivesse o condão de investir em cargo público um estagiário-instrutor. Esta não<br />

seria uma interpretação que preservasse intactos outros dispositivos constitucionais<br />

(art. 37, II, da CF/88, e art. 95, § 1º, da Constituição decaída). A prova material<br />

de condição de servidora ocupante de cargo público não foi produzida nem no<br />

processo que tramita no TCU, nem na presente ação mandamental; a anistia visa<br />

tão-somente a assegurar direitos aos anistiados como se estivessem em serviço<br />

ativo, ou seja, como se nunca tivessem sido afastados arbitrariamente de seus<br />

cargos/empregos públicos.<br />

(...).” (Fls. 152-153)<br />

Ademais, logo após a sua reintegração na UnB, obteve a impetrante “licença sem<br />

remuneração, para tratar de interesses particulares e permaneceu nesta situação até a<br />

data da aposentadoria (de 1-7-88 a 4-6-<strong>199</strong>1)” (fl. 156).<br />

Acrescentam as informações que o tempo em que permaneceu em licença para o<br />

trato de interesses particulares “desborda o limite legal de 2 anos (Decreto 96.664/87,<br />

art. 37)” (fl. 156).<br />

No que toca à contagem, em dobro dos períodos de licença especial não gozada,<br />

esclarecem as informações:

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