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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 6<strong>07</strong><br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Senhor Presidente, entendo que o regramento do<br />

sistema financeiro e a disciplina do consumo e da defesa do consumidor podem perfeitamente<br />

conviver.<br />

Em muitos casos, o operador do direito irá deparar-se com fatos que conclamam a<br />

aplicação de normas tanto de uma como de outra área do conhecimento jurídico. Assim<br />

ocorre em razão dos diferentes aspectos que uma mesma realidade apresenta, fazendo<br />

com que ela possa amoldar-se aos âmbitos normativos de diferentes leis. Um exemplo<br />

corriqueiro disso é a aplicabilidade tanto de normas do Código Civil como do Código<br />

Penal a um mesmo fato, sem que se possa falar em antinomias ou colisões.<br />

A Emenda Constitucional 40, na medida em que conferiu maior vagueza à<br />

disciplina constitucional do sistema financeiro (dando nova redação ao art. 192), tornou<br />

ainda maior esse campo que a professora Cláudia Lima Marques denominou “diálogos<br />

entre fontes” — no caso, entre a lei ordinária (que disciplina as relações consumeristas)<br />

e as leis complementares (que disciplinam o sistema financeiro nacional). Não há, a<br />

priori, por que falar em exclusão formal entre essas espécies normativas, mas, sim, em<br />

“influências recíprocas”, em “aplicação conjunta das duas normas ao mesmo tempo e<br />

ao mesmo caso, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a<br />

opção voluntária das partes sobre a fonte prevalente” 1 .<br />

Por essas razões, meu voto é no mesmo sentido do proferido pelo Ministro Néri da<br />

Silveira. É dizer, a técnica da interpretação conforme não me parece aplicável ao caso em<br />

exame, pois, numa análise em abstrato, inexiste inconstitucionalidade a ser pronunciada<br />

no art. 3º, § 2º, do CDC. A Lei 8.<strong>07</strong>8/<strong>199</strong>0 será sempre aplicável às relações de consumo,<br />

como exatamente diz o texto legal:<br />

“Art. 3º<br />

(...)<br />

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,<br />

mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e<br />

securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas.”<br />

O direito dos consumidores de produtos financeiros e serviços bancários não<br />

encontra disciplina na lei que regula o Sistema Financeiro Nacional, porque outro é o<br />

objetivo desta. O locus adequado a tal disciplina é o CDC, previsto no art. 48 do ADCT,<br />

com apoio no art. 5º, XXXII, da Constituição.<br />

Como bem sustentado pelo então Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo<br />

Brindeiro, “a circunstância isolada de competir ao Banco Central controlar o sistema<br />

1 MARQUES, Claudia Lima. Três tipos de diálogos entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código<br />

Civil de 2002: Superação das antinomias pelo “diálogo das fontes”. In: PFEIFFER, Roberto Augusto<br />

Castellanos; PASQUALOTTO, Adalberto [et al.] (Coord.). Código de Defesa do Consumidor e o<br />

Código Civil de 2002: Convergências e assimetrias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

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