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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 655<br />

dades, indenização esta que deverá não só considerar o valor do imóvel,<br />

benfeitorias, florestas e lavouras, como também aquilo que os mesmos deixaram de<br />

ganhar (lucros cessantes) tendo em vista os projetos de reflorestamento e lavouras<br />

lá instalados e iniciados (RE 134.297-8), indenização esta que deve preceder à<br />

regulamentação fundiária, sendo, portanto, justa e prévia”.<br />

Com a inicial, vieram os documentos de folhas 26 a 579, estando à folha 580<br />

a guia comprobatória do recolhimento das custas. À folha 581 juntou-se documento<br />

do Sistema de Informações Banco do Brasil a revelar o recolhimento da importância<br />

de R$ 1,57 à conta única do Tesouro Nacional. A etiqueta do protocolo<br />

lançada à folha 2 demonstra haver ocorrido a impetração em 2 de outubro de<br />

2003, sendo este processo remetido a minha residência pelo Gabinete no dia<br />

subseqüente.<br />

Indeferida a liminar, vieram aos autos, em anexo à mensagem de folha 597 do<br />

Excelentíssimo Senhor Presidente da República, informações. Em síntese, aponta-se a<br />

irregularidade de representação processual quanto à Associação dos Arrozeiros de<br />

Santa Vitória do Palmar e a falta de interesse de agir dos sindicatos, ressaltando-se que,<br />

no instrumento de mandato, fez-se consignar que não se responsabilizariam por<br />

custas, honorários advocatícios e outras parcelas decorrentes da sucumbência. Nesse<br />

item, conclui-se que as empresas-impetrantes não precisam da adesão das demais<br />

impetrantes para o exercício da pretensão. Em passo seguinte, afirma-se ser dispensável<br />

a consulta prévia, de acordo com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 9.985/2000, e<br />

salienta-se que os levantamentos efetuados na área revelaram a plantação de pinus<br />

como causadora de danos à estação ecológica. Os estudos prévios estariam a contrariar<br />

os interesses das impetrantes. Sob o ângulo do pedido sucessivo de indenização,<br />

argúi-se a incompatibilidade com aquele inicialmente formalizado. Na peça, remetese<br />

ao trabalho desenvolvido pelo Ministério do Meio Ambiente, subscrevendo-o. O<br />

pleito de reconsideração do ato mediante o qual foi indeferida a liminar não prosperou<br />

(folhas 645 e 679).<br />

A União trouxe aos autos a contestação de folhas 692 a 712, que pode ser assim<br />

sintetizada:<br />

a) o pedido é inadequado, ante a necessidade de contar-se com dilação probatória<br />

para o respectivo julgamento, sendo que as alegações da inicial não estão comprovadas,<br />

isso com relação à insuficiência dos estudos técnicos preliminares;<br />

b) os fatos articulados pelos impetrantes carecem de prova pré-constituída,<br />

especialmente no tocante à localização das áreas de que se dizem proprietários;<br />

c) o decreto impugnado guarda sintonia com o disposto no artigo 225, § 1º, incisos<br />

I, II, III e VII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 9.985/2000;<br />

d) consoante preceitua o § 4º do artigo 22 da Lei n. 9.985/2000, dispensável é a<br />

consulta à população;<br />

e) o que decidido no Mandado de Segurança n. 24.184-5 não guarda sintonia com<br />

o caso dos autos, porquanto concernente à Chapada dos Veadeiros, unidade de<br />

conservação classificada como parque nacional;

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