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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong><br />

EXTRATO DA ATA<br />

MS 22.373/DF — Relatora: Ministra Ellen Gracie. Impetrante: Jair Santos Neves<br />

(Advogados: Plinio de Oliveira Correa e Paulo Brossard de Souza Pinto). Impetrado:<br />

Presidente da República.<br />

Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Eros Grau, justificadamente, nos<br />

termos do § 1º do artigo 1º da Resolução n. 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência<br />

do Ministro Nelson Jobim. Plenário, 24-8-2005.<br />

Decisão: O Tribunal, à unanimidade, indeferiu a segurança, nos termos do voto da<br />

Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro<br />

Celso de Mello e, neste julgamento, o Ministro Carlos Britto.<br />

Presidência da Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa,<br />

Eros Grau e Ricardo Lewandowski. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio<br />

Fernando Barros e Silva de Souza.<br />

Brasília, 14 de junho de 2006 — Luiz Tomimatsu, Secretário.<br />

MANDADO DE SEGURANÇA 24.665 — DF<br />

Relator: O Sr. Ministro Marco Aurélio<br />

Relator para o acórdão: O Sr. Ministro Cezar Peluso<br />

Impetrantes: SELVA – Serviços Rurais Ltda. e outros — Impetrado: Presidente da<br />

República — Litisconsortes passivos: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos<br />

Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e União<br />

Meio ambiente. Unidade de conservação. Estação ecológica. Ampliação<br />

dos limites originais na medida do acréscimo, mediante decreto do<br />

Presidente da República. Inadmissibilidade. Falta de estudos técnicos e<br />

de consulta pública. Requisitos prévios não satisfeitos. Nulidade do ato<br />

pronunciada. Ofensa a direito líquido e certo. Concessão do mandado de<br />

segurança. Inteligência do art. 66, §§ 2º e 6º, da Lei n. 9.985/2000. Votos<br />

vencidos. A ampliação dos limites de estação ecológica, sem alteração<br />

dos limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, não pode ser feita<br />

sem observância dos requisitos prévios de estudos técnicos e consulta<br />

pública.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Nelson Jobim, na<br />

conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos,

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