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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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868<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

RELATÓRIO<br />

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto: Trata-se de agravo regimental contra decisão<br />

que negou seguimento a agravo de instrumento, ao fundamento de que o recurso<br />

extraordinário foi apresentado extemporaneamente.<br />

2. Pois bem, a parte agravante requer seja desconsiderada a referida decisão. Para<br />

tanto, junta aos autos cópia do apelo extremo, protocolado dentro do prazo legal, dia 3<br />

de novembro de 2003.<br />

3. Havendo mantido a decisão agravada, submeto o presente recurso à apreciação<br />

da Turma.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Tenho que o inconformismo não<br />

merece acolhida.<br />

6. Com efeito, vê-se dos autos que a petição referente ao apelo extremo foi<br />

protocolada, perante o Tribunal a quo, somente em 10-11-2003, data em que o prazo<br />

recursal (transcorrido entre os dias 20 de outubro e 3 de novembro de 2003) já se havia<br />

expirado.<br />

7. Cumpre observar que o carimbo aposto na fl. 71, referente à data em que a<br />

petição foi protocolada na 1ª instância, não se presta à aferição da tempestividade do<br />

recurso. Isso porque, segundo iterativa jurisprudência desta colenda Corte, as regras dos<br />

sistemas de protocolo integrado não são aplicáveis aos recursos dirigidos às instâncias<br />

extraordinárias. A tempestividade do apelo extremo tem parâmetro legal próprio, que é<br />

a entrada da petição no protocolo do tribunal recorrido (art. 541 do CPC).<br />

8. Cito, a propósito, a ementa do RE 349.819-AgR, Relatora a Ministra Ellen<br />

Gracie:<br />

“O sistema de protocolo integrado, iniciativa louvável, que reduz custos,<br />

facilita o acesso à justiça e dinamiza a tramitação dos processos, quando criado por<br />

provimento da Justiça estadual, só produz os efeitos de interrupção de prazos no<br />

âmbito da respectiva área de jurisdição. Não se pode estender aos recursos que se<br />

desenvolvem na instância extraordinária, porque submetidos a expressa determinação<br />

legal (CPC, art. 541). Assim, a petição do recurso extraordinário deve ser<br />

protocolada na Secretaria do Tribunal que proferiu a decisão recorrida, no prazo<br />

legal, o que não ocorreu na espécie. Precedente.<br />

Agravo regimental improvido.”<br />

9. No mesmo sentido, os seguintes julgados: AI 108.716-AgR, Relator Ministro<br />

Néri da Silveira; AI 373.221-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso; AI 400.418-AgR,<br />

Relator Ministro Ilmar Galvão; AI 517.194-AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, e o<br />

RE 408.066-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso.<br />

10. Pelos motivos expendidos, nego provimento ao agravo regimental.<br />

11. É como voto.

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