06.08.2014 Views

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

R.T.J. — <strong>199</strong> 787<br />

“Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo<br />

efeitos:<br />

I - em relação aos art. 2º a 8º, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de<br />

fevereiro de <strong>199</strong>9;”<br />

É dizer, simplesmente ocorreu espécie de vacatio legis do dispositivo objeto desta<br />

ação em obséquio ao princípio da anterioridade nonagesimal das contribuições sociais,<br />

art. 195, § 6º.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio: Não é propriamente vacatio, porque ela surtiu<br />

efeitos para se ter o termo inicial dos noventa dias.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Que pressupõe a vigência.<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: Perfeito, se se entender que a vacatio inclui a<br />

vigência. Estou me referindo apenas à vigência.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Agora, a lei para incidir na cobrança e autorizála,<br />

tem de estar vigendo há noventa dias.<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: Tem de estar vigente em noventa dias, perfeito,<br />

observando-se, repito, o princípo da anterioridade nonagesimal das contribuições<br />

sociais.<br />

O dispositivo legal, § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718, nasceu morto, porque inconstitucional.<br />

Os atos inconstitucionais nascem mortos, são nulos e írritos, segundo velha e<br />

batida doutrina, a partir do famoso Marbury vs. Madson, de 1803, sob a inspiração de<br />

Marshall. Os efeitos do ato inconstitucional, entretanto, podem, em certos casos, ser<br />

mantidos.<br />

Acrescente-se que, no caso, a Lei n. 9.718 — e isso ficou claro — teve vigência a<br />

partir de sua publicação. Os efeitos do dispositivo legal, objeto da causa, é que foram<br />

diferidos para noventa dias depois da vigência, em obséquio, repito, ao princípio da<br />

anterioridade nonagesimal.<br />

Concluo o meu voto. Com a vênia dos eminentes Ministros que divergem,<br />

acompanho o voto do eminente Ministro Relator, Ministro Marco Aurélio.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Celso de Mello: Tenho salientado, em diversas decisões que<br />

proferi no Supremo Tribunal Federal (<strong>RTJ</strong> 144/435-436, Rel. Min. Celso de Mello —<br />

RE 428.354/RS, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.), que os desvios inconstitucionais do<br />

Estado, no exercício do seu poder de tributar, geram, na ilegitimidade desse<br />

comportamento do aparelho governamental, efeitos perversos, que, projetando-se nas<br />

relações jurídico-fiscais mantidas com os contribuintes, deformam os princípios que<br />

estruturam a ordem jurídica, subvertem as finalidades do sistema normativo e<br />

comprometem a integridade e a supremacia da própria Constituição da República.<br />

Cumpre assinalar, por isso mesmo, que o caso ora em exame justifica, plenamente,<br />

que se reiterem tais asserções, pois é necessário advertir que a prática das competências<br />

impositivas por parte das entidades políticas investidas da prerrogativa de tributar não

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!