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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 743<br />

Alegou a superveniência de normas que determinam a deflação (MP 294, 31-1-<br />

<strong>199</strong>1, transformada na Lei 8.177, 1º-3-<strong>199</strong>1).<br />

2. A inicial da ação<br />

O recorrido-autor ajuizou ação de cobrança.<br />

Sustentou que<br />

“a aplicação de qualquer legislação posterior ao contrato especialmente<br />

decorrente da Medida Provisória 294, de 31.01.91, contraria flagrantemente<br />

elementar princípio de direito, ferindo direito adquirido...” (fl. 3).<br />

Alegou a inconstitucionalidade da MP. 294/91.<br />

Fundamentou o pedido na ofensa aos princípios do ato jurídico perfeito, do direito<br />

adquirido e da irretroatividade das leis.<br />

3. A sentença<br />

A ação foi julgada procedente, em parte.<br />

Leio na sentença:<br />

“(...)<br />

(...) Ao contrário do que sustenta o réu, houve ofensa a direito liquido e certo.<br />

Ora, nós temos do documento de fls. 08, o réu se obrigou a pagar ao autor a<br />

importância de Cr$ 566.964,00 e não poderia na data do resgate pagar-lhe somente<br />

a importância de Cr$ 471.409,32, fundada em lei posterior ao negócio jurídico<br />

firmado entre as partes. À evidência, aplica-se aqui o entendimento jurisprudencial<br />

esposado pelo Eminente Desembargador Alvares Cruz, no julgamento da<br />

apelação cível n. 112.024-2, como bem demonstrou o autor na sua inicial. Por<br />

outro lado, o entendimento trazido pelo réu do Eminente Relator, Sr. Ministro<br />

Salvio de Figueiredo, em que pese relevante, não merece guarida, pois o fato da<br />

norma ser de ordem pública, é mais um adendo para que seja observada a sua<br />

constitucionalidade preservando-se o direito adquirido. Não pode, como quer o<br />

ilustre relator, sob o manto de que a matéria é norma de direito econômico incidir<br />

de imediato, pois ao direito adquirido, não pode haver exceção que não o previsto<br />

na própria Constituição.<br />

(...)” (fls. 23-verso/24).<br />

4. A apelação<br />

O recorrente-réu apelou (fls. 40/47).<br />

O TAC/SP negou provimento ao recurso.<br />

Leio no voto:<br />

“(...)<br />

Tem sido reiteradamente reconhecida, perante este Tribunal, em incontável<br />

número de julgados, a inconstitucionalidade de medidas governamentais dessa<br />

mesma ordem.<br />

Veja-se, por exemplo, que caso idêntico ocorreu com o art. 13 do Dec. Lei<br />

2335/87, cuja discussão gerou a edição da Súmula n. 30 desta Corte, pela reiterada<br />

jurisprudência dominante que já se havia até pacificado.

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