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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 801<br />

tentei mostrar no meu voto, a partir do Decreto-Lei n. 2.397, é que lei tributária,<br />

ao contrário, para o efeito de Finsocial, chamou receita bruta o que é faturamento.<br />

E, aí, ela se ajusta à Constituição.”<br />

Essa interpretação conforme veio a ser a base da definição de receita como base de<br />

cálculo do Cofins, na Lei Complementar 70, cuja constitucionalidade se declarou na<br />

ADC n. 1, Moreira Alves.<br />

Por isso, Senhora Presidente, lamentando não poder nada mais acrescentar a tudo<br />

que aqui foi dito hoje, acompanho o voto do Ministro Cezar Peluso e, nos outros casos,<br />

o do Ministro Marco Aurélio.<br />

Apenas com relação ao voto do Ministro Cezar Peluso, adoto, como já antecipara,<br />

a fórmula proposta pelo eminente Ministro Carlos Velloso: entendo, aqui, mais<br />

ortodoxo — para não separar o caput, que continha um conceito, e um parágrafo, que<br />

definia esse conceito, o que tenho dúvidas que possamos fazer no controle de<br />

constitucionalidade — declarar inconstitucional o caput e todo o § 1º da Lei n. 9.718, de<br />

modo a que permaneça em vigor, enquanto não alterado pelo Emenda Constitucional 20<br />

e leis que a seguiram, a base de cálculo do Cofins.<br />

É o meu voto.<br />

ESCLARECIMENTO<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio: Presidenta, apenas para esclarecer que, nos três<br />

casos por mim relatados, estou provendo parcialmente os recursos.<br />

No processo de que foi Relator o Ministro Ilmar Galvão, no qual houve pedido de<br />

vista do Ministro Cezar Peluso, o provimento é total, porque a inicial abrangia pedidos<br />

sucessivos, ou seja, formulou-se o pedido para se contar os noventa dias a partir da<br />

vigência da lei propriamente dita, sem se considerar a medida provisória que a<br />

antecedeu, tendo em vista a Emenda Constitucional n. 20, de dezembro de <strong>199</strong>8. Há essa<br />

distinção.<br />

Pelos meus votos, nos processos em que sou Relator, o provimento é parcial.<br />

No relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, é parcial porque, diante dos pedidos<br />

sucessivos, ele acolheu o segundo.<br />

ESCLARECIMENTO<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Presidente, só uma ponderação. Como o artigo 3º não<br />

tem um único parágrafo, mas vários, se for declarada a inconstitucionalidade do caput,<br />

os outros parágrafos ficarão soltos, perderão o seu objeto de referência.<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: Ministro, eles ficam soltos e vêm soltos porque se<br />

referem ao parágrafo 1º:<br />

“§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se<br />

refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:”<br />

Que receita bruta? A que está no § 1º.

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