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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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708<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

Depreende-se pelos autos, fl. 180, que a vítima pode ter morrido também porque<br />

encabeçou o abaixo assinado juntamente com Douglas Araújo para a permanência do<br />

Ten-PM Mácio Abud, gerando revolta em duas classes, reiteramos, pois o mesmo<br />

estava combatendo as invasões (esbulhos) desagradando o denunciado Juvenal da<br />

Rocha e outras pessoas interessadas na continuação desses crimes.<br />

Com o combate ao esbulho, pelo Ten-PM Marcio Abud, alguns trabalhadores<br />

rurais podem ter perdido a oportunidade de ficar com algumas terras para cultivarem<br />

alguma coisa para a própria sobrevivência, com o incentivo do denunciado Juvenal<br />

da Rocha e outros.<br />

(...)<br />

A testemunha Arlindo de Souza (Gaúcho) fl. 185 esclarece que o denunciado<br />

Maneco, juntamente com a vítima Bartolomeu, desceram de um veículo tipo<br />

Toyota Bandeirante de cor esverdeada, por volta de 21 horas, do dia 21/<strong>07</strong>/02,<br />

num ramal em direção à Rod. BR 163, e que de repente, surgiram do meio do mato,<br />

os denunciados Márcio Cascavel e Parazinho, e passaram todos os denunciados<br />

a conversar com a vítima Bartolomeu, com o farol do carro ligado, aparentando<br />

calma. Porém, em dado momento, o denunciado Márcio Cascavel sacou de uma<br />

arma de fogo, que parecia ser uma pistola, bem como o denunciado PARAZINHO<br />

sacou de uma arma de fogo, tipo revólver, e dispararam cada um, aproximadamente<br />

4 tiros (total de 8) na vítima.<br />

De imediato, os dois denunciados (Márcio e Parazinho) carregaram o corpo<br />

da vítima na carroceria do veículo, enquanto o denunciado Maneco ficou apenas<br />

observando os fatos, retirando-se todos do local no veículo Toyota”.<br />

4. Diante desse quadro, o Ministério Público, a partir do depoimento de várias<br />

testemunhas, finalizou a acusação dizendo (fls. 28/34):<br />

“Ao agirem dessa maneira os denunciados infringiram as sanções punitivas a<br />

seguir enumeradas:<br />

1 - Márcio Cascavel (paciente neste writ), o Art. 121, § 2º, I e IV, c/c Art. 29<br />

do CP, vez que matou a vítima Bartolomeu, mediante paga do denunciado<br />

Alexandre Manoel Trevisan, que teve seus interesses contrariados pela vítima, que<br />

era líder Sindical na região do Distrito de Castelo dos Sonhos, e vinha sendo<br />

ameaçada por Maneco, por problemas de terra, (...);<br />

2 - Juvenal Oliveira Rocha ‘Parazinho’(paciente neste writ), infringiu o Art.<br />

121, § 2º, I e IV, c/c Art. 29 do CP, da mesma forma que o 1º denunciado, mediante<br />

paga e dissimulação (...) porque também a vítima Bartolomeu contrariava seus<br />

interesses por questões de terra, conforme já exposto acima.<br />

3 - Alexandre Manoel Trevisan ‘Maneco’(paciente no HC 84680),<br />

infringiu o Art. 121, § 2º, I e IV, c/c Art. 29 do CP, vez que da mesma forma que os<br />

outros dois denunciados, agiu mediante paga e dissimulação, tendo em vista que<br />

atraíram a vítima com a desculpa de ver uma antena parabólica, foram para a<br />

estrada (BR 163 — Santarém/Cuiabá), e Bartolomeu, como líder sindical,<br />

contrariava seus interesses por questões de terra, conforme já exposto.”

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