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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 709<br />

5. De lembrar-se que o fatídico episódio teve repercussão nacional, dada a notoriedade<br />

da vítima como representante dos trabalhadores rurais da região, notoriamente<br />

conhecida por haver-se tornado palco de graves conflitos fundiários. Daí que, em<br />

11-11-2003, por efeito do agravamento das tensões, foi realizada audiência pública na<br />

Cidade, com a participação do Exmo. Ministro da Justiça, Márcio Thomas Bastos, e do<br />

Procurador-Geral da República, Cláudio Lemos Fonteles. E foi nesse contexto que se<br />

deu a propositura da ação penal, marcada pela ocorrência de contratempos curiosos,<br />

tais como os sucessivos pedidos de afastamento, subscritos por dois promotores,<br />

ambos indicados pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado para acompanharem o<br />

caso.<br />

6. Muito bem. Prossigo neste relato para dizer que a presente impetração renova o<br />

pedido já formulado nas instâncias ordinárias, no sentido de excesso de prazo para a<br />

conclusão da instrução criminal. Daí sustentar o impetrante que as custódias cautelares<br />

foram decretadas nos dias 22-7-2002 e 24-8-2002 (fl. 03), “sem que se tenha chegado,<br />

pelo menos, ao final da instrução do sumário de culpa, e isto por causas conhecidas e<br />

motivadas por práticas que não podem ser atribuídas à defesa dos acusados”. Donde<br />

pedir a revogação da prisão preventiva.<br />

7. A seu turno, a douta Procuradoria-Geral da República, em parecer do ilustrado<br />

Subprocuradora-Geral Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, opinou pelo indeferimento da<br />

ordem. Ao fazê-lo, reportou-se ao acórdão impugnado e ao voto do Ministro Sepúlveda<br />

Pertence, proferido por ocasião do julgamento do HC 84.680, impetrado em favor de<br />

Alexandre Manoel Trevisan. Confira-se (fl. 162):<br />

“Tenho constantemente recusado, nesta Casa, em matéria de prisão preventiva,<br />

os apelos retóricos à ordem pública, que estaria comprometida pela repercussão<br />

social do fato, sobretudo, pelo noticiário acerca do fato. Mas é claro que não podemos<br />

aplicar esses mesmos critérios a uma região notória e internacionalmente conhecida<br />

como de difundida violência, onde os indícios de intranqüilidade do meio social,<br />

com o crime atribuído a pistoleiros é, sim, uma hipótese verdadeira em que se pode<br />

invocar a ordem pública para fundar a prisão preventiva”.<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Carlos Ayres Britto (Relator): Consoante relatado, trata-se de<br />

habeas corpus em favor dos supostos autores materiais do homicídio do sindicalista<br />

Bartolomeu Moraes da Silva no Distrito de Castelo dos Sonhos/PA. De início, cumpre<br />

anotar que o writ impetrado pelo autor intelectual do fato foi denegado, conforme se<br />

verifica do trecho da manifestação do Min. Sepúlveda Pertence. Naquela ocasião, o que<br />

se argüia era a falta de fundamentação para a prisão preventiva.<br />

10. Consoante anotei em linhas passadas, as prisões dos pacientes foram decretadas<br />

ainda na fase inquisitorial, após representação de autoria do delegado de polícia, na qual<br />

se faz menção ao depoimento de testemunhas ameaçadas e à repercussão do crime. Daí a<br />

determinação das custódias, de cuja decisão se extrai, in verbis (fls. 37/38):

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