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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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686<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio: Senhor Presidente, há certas peculiaridades, e as<br />

pinço do parecer da Procuradoria-Geral da República, que me conduzem a concluir de<br />

forma diversa da enunciada pelo Relator. Houve, no caso, uma contratação inicial da<br />

impetrante pela Universidade de Brasília, à luz do disposto no artigo 81, inciso I, do<br />

Decreto n. 1.872, que preceitua:<br />

“Art. 81. Além do pessoal docente da Carreira de Magistério, a Universidade<br />

de Brasília poderá admitir, por proposta dos Departamentos:<br />

I - Estagiários” — aqui, o vocábulo foi mal utilizado, e vamos ver que, na<br />

verdade, não teríamos estagiários propriamente ditos — “para exercer funções<br />

docentes como instrutores, por um período máximo de 2 (dois) anos, durante o<br />

qual deverão obter o grau de Mestre, nas condições previstas no Regulamento do<br />

Curso de Mestrado;”<br />

Estariam habilitados, portanto, considerada a área de atividade, não para o<br />

magistério, por falta do grau de Mestre. Há mais: com a anistia, em que situação a<br />

impetrante foi reaproveitada, reintegrada? Como Professor Adjunto C-4, a revelar que<br />

exercera antes, muito embora sob a nomenclatura de estagiária ou instrutora, o próprio<br />

magistério. A reintegração, em face da anistia, fez-se, repito, mediante reintegração à<br />

Universidade, no cargo de Professor Adjunto C-4. Esse óbice ao deferimento da<br />

aposentadoria, no que se mostra especial, a envolver a ficção jurídica, não existe. Tenho<br />

que o tempo anterior só pode ser enquadrado, dada a referência a funções docentes, até<br />

a obtenção do grau de Mestre, como de magistério. Surge a problemática da licença que<br />

teria ultrapassado o período máximo de dois anos, aproximando-se de três. Concluiu-se<br />

que não poderia o período de extravasamento, não sei quantos meses, ser computado.<br />

Muito embora haja a previsão do limite no Decreto n. 94.664/87, o certo é que, no<br />

caso, a Universidade de Brasília deferiu o período de licença e viabilizou o afastamento.<br />

Ante essas premissas, peço vênia ao Relator — reafirmo que a impetrante foi<br />

reintegrada como professora, e reintegração pressupõe o exercício anterior como tal, no<br />

cargo de Professor Adjunto C-4 — para conceder a ordem.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto: Sr. Presidente, acompanho o voto do Ministro<br />

Relator, mas deixo claro, a meu sentir, que não há direito líquido e certo por falta de<br />

comprovação do próprio tempo em que se assenta o pedido da impetrante. Está claro no<br />

voto do Ministro Relator.<br />

Sou Relator do Mandado de Segurança n. 25.116, e pretendo discutir com o Pleno<br />

a questão do tempo médio de cinco anos para ver se o Tribunal de Contas tem mesmo a<br />

obrigação de...<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio: É para tornar estreme de dúvidas a via ordinária.<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto: Reservo-me para discutir essa questão do tempo<br />

médio oportunamente.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Realmente a prova é absolutamente precária.

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