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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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810<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

“A teoria da inconstitucionalidade supõe, sempre e necessariamente, que a<br />

legislação, sobre cuja constitucionalidade se questiona, seja posterior à Constituição.<br />

Porque tudo estará em saber se o legislador ordinário agiu dentro de sua<br />

esfera de competência ou fora dela, se era competente ou incompetente para editar<br />

a lei que tenha editado.<br />

Quando se trata de antagonismo existente entre Constituição e lei a ela<br />

anterior, a questão é de distinta natureza; obviamente não é de hierarquia de leis;<br />

não é, nem pode ser exatamente porque a lei maior é posterior à lei menor e, por<br />

conseguinte, não poderia limitar a competência do Poder Legislativo, que a<br />

editou. Num caso o problema será de direito constitucional, noutro, de direito<br />

intertemporal. Se a lei anterior é contrariada pela lei posterior, tratar-se-á de<br />

revogação, pouco importando que a lei posterior seja ordinária, complementar ou<br />

constitucional.<br />

Em síntese, a lei posterior à Constituição, se a contrariar, será inconstitucional;<br />

a lei anterior à Constituição se a contrariar será por ela revogada, como aconteceria<br />

com qualquer lei que a sucedesse. Como ficou dito e vale ser repetido, num caso, o<br />

problema é de direito constitucional, noutro é de direito intertemporal”.<br />

O acórdão oriundo desse célebre julgamento está assim ementado:<br />

“Constituição. Lei anterior que a contrarie. Revogação. Inconstitucionalidade<br />

superveniente. Impossibilidade.<br />

1. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição<br />

em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na<br />

medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da<br />

inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição<br />

vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional<br />

em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição<br />

futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores<br />

com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não<br />

deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser<br />

suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria<br />

menos que a lei ordinária.<br />

2. Reafirmação da antiga jurisprudência do <strong>STF</strong>, mais que cinqüentenária.<br />

3. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do<br />

pedido.”<br />

Ficou então assentado não caber a ação direta quando o texto normativo for<br />

anterior à Constituição, já que, se for com ela incompatível, é tido como revogado, e,<br />

caso contrário, como recebido.<br />

18. O mesmo raciocínio há de ser aplicado em relação às emendas constitucionais,<br />

que passam a integrar a ordem jurídica com o mesmo status dos preceitos originários.<br />

Vale dizer, todo ato legislativo que contenha disposição incompatível com a ordem<br />

instaurada pela emenda à Constituição deve ser considerado revogado. Nesse sentido, a<br />

observação do Ministro Celso de Mello:<br />

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