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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong><br />

é que não pode a atividade do Banco Central eventualmente existente nesse setor,<br />

através de suas resoluções, de ordens de serviço, etc., excluir a intervenção dos órgãos de<br />

proteção do consumidor, a atividade seria concorrente, mas não excludente.<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto: Tive ciência da intervenção do Ministro Sepúlveda<br />

Pertence, não estava de corpo presente, aqui, não era Ministro da Casa, por intermédio<br />

das notas taquigráficas.<br />

DEBATE<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Presidente): Vamos admitir que, dentro desse<br />

conflito existente, o legislador fixe na lei complementar do sistema financeiro e atribua<br />

ao Banco Central as funções de proteção ao consumidor nos serviços bancários.<br />

Perguntaria: isso é da competência do sistema financeiro?<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Já se sustentou a sério, neste Tribunal, que<br />

exigência de sanitário em agência bancária é “sistema financeiro”.<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Presidente): É lógico. Ou fazer aquele nosso exemplo<br />

clássico não de banco, mas que era extraordinário do Gallotti, quando dizia que as<br />

regras de progressão ou de avanço de progressão funcional poderiam levar, aqui, o<br />

barbeiro do necrotério a se transformar em médico legista.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

ADI 2.591/DF — Relator: Ministro Carlos Velloso. Requerente: Confederação<br />

Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF (Advogados: Ives Gandra S. Martins e<br />

outros). Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional.<br />

Decisão: Renovado o pedido de vista do Ministro Nelson Jobim, justificadamente,<br />

nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução n. 278, de 15 de dezembro de 2003.<br />

Presidência do Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28-4-2004.<br />

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o requerimento<br />

do IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Ausente, justificadamente, nesta<br />

preliminar, o Ministro Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, entendeu não estar<br />

prejudicada a ação, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Eros Grau e Carlos Britto.<br />

Após o voto do Ministro Nelson Jobim (Presidente), que acompanhava o voto do Relator<br />

pela procedência parcial da ação, para dar interpretação conforme a Constituição, e do<br />

voto do Ministro Néri da Silveira, que a julgava improcedente, pediu vista dos autos o<br />

Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Gilmar<br />

Mendes.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso,<br />

Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr.<br />

Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.<br />

Brasília, 22 de fevereiro de 2006 — Luiz Tomimatsu, Secretário.<br />

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