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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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548<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

i) venda de seguro;<br />

j) remessa de dinheiro ao exterior;<br />

k) administração de fundos ou de patrimônio;<br />

l) negócios em bolsa.<br />

São exemplos de serviços ou atividades dos bancos pelos quais não se cobra<br />

tarifa, mas que estão submetidas ao CDC:<br />

a) atendimento ao cliente e ao usuário por telefone, via internet ou o autoatendimento;<br />

b) organização do atendimento pelos caixas na agência (tempo de espera na<br />

fila, números de funcionários para esse atendimento, etc);<br />

c) fornecimento de informações acerca da conta corrente e de eventuais<br />

investimentos;<br />

d) acesso e restrição de acesso às agências bancárias, bem como o respeito a<br />

atendimento prioritário a certas situações;<br />

e) cumprimento das propagandas anunciadas;<br />

f) consulta em terminais.<br />

Essas atividades são de natureza não-financeira.<br />

Nelas o banco é meramente um prestador de serviço.<br />

Enquadra-se na previsão do art. 2º do CDC.<br />

Por isso, os usuários ou clientes envolvidos nesse tipo de serviço bancário estão<br />

protegidos pelas garantias do CDC.<br />

6. Conclusão<br />

Caminho para conclusão.<br />

Certas atividades desenvolvidas pelos bancos — operações bancárias — não<br />

estão adstritas ao CDC.<br />

São operações que se enquadram dentro do SFN e que são importantes componentes<br />

dos rumos da política econômica, de competência da Autoridade Monetária.<br />

São operações reguladas pelas Autoridades Monetárias — CMN e Bacen.<br />

Nem por isso, entretanto, são relações desprovidas de proteção.<br />

Os mutuários e poupadores estão protegidos por um sistema próprio.<br />

Muito embora seja uma proteção que tenha como norte a própria estabilidade da<br />

moeda e a política de crescimento econômico, o aspecto subjetivo e individual também<br />

é resguardado.<br />

Exemplo claro dessa proteção própria, exercida pelo Bacen, é a Resolução n.<br />

2.878, de 26 de julho de 2001 (o chamado Código de Defesa do Cliente Bancário).<br />

O CDC é uma legislação moderna e sua promulgação representou importante<br />

evolução no tratamento das relações de consumo no Brasil.<br />

Entretanto, o CDC tem objeto e sujeitos especiais que balizam sua aplicação.<br />

.

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