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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 619<br />

recolhimentos compulsórios, encaixe obrigatório]. Vê-se bem, destarte, que a<br />

função das instituições financeiras é sistêmica, vale dizer, respeita ao seu desempenho<br />

no plano do sistema financeiro. Ainda em outros termos, essa função<br />

somente pode ser cumprida no plano do sistema financeiro.<br />

Ora, o Conselho Monetário Nacional é competente apenas para regular —<br />

além da sua constituição e da sua fiscalização — o ‘funcionamento’ das instituições<br />

financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro.<br />

Tudo quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato<br />

normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional.” (Grifei)<br />

Não custa relembrar, neste ponto, a propósito de temas estranhos à estruturação<br />

do sistema financeiro nacional (reguláveis, portanto, por simples lei ordinária), que o<br />

Supremo Tribunal Federal, em sucessivas decisões — monocráticas e colegiadas (<strong>RTJ</strong><br />

189/1150, Rel. Min. Carlos Velloso — AI 347.717-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello —<br />

AI 347.739/SP, Rel. Min. Nelson Jobim — AI 506.487-AgR/PR, Rel. Min. Carlos<br />

Velloso — RE 208.383/SP, Rel. Min. Néri da Silveira — RE 246.319/RS, Rel. Min.<br />

Eros Grau — RE 312.050-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello — RE 385.398-AgR/<br />

MG, Rel. Min. Celso de Mello — RE 432.789/SC, Rel. Min. Eros Grau, v.g.) —, vem<br />

reconhecendo a plena validade constitucional de leis municipais, que, fundadas no art.<br />

30, I, da Constituição, dispõem sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras<br />

instalarem, em suas agências, equipamentos destinados a proporcionar segurança e<br />

conforto aos usuários dos serviços bancários:<br />

“Estabelecimentos bancários. Competência do município para, mediante<br />

lei, obrigar as instituições financeiras a instalar, em suas agências, bebedouros<br />

e sanitários destinados aos usuários dos serviços bancários (clientes ou não).<br />

Matéria de interesse tipicamente local (CF, art. 30, I). Conseqüente inocorrência<br />

de usurpação da competência legislativa federal. Recurso extraordinário<br />

conhecido e provido.<br />

— O Município pode editar legislação própria, com fundamento na autonomia<br />

constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, I), com objetivo de determinar,<br />

às instituições financeiras, que instalem, em suas agências, em favor dos usuários<br />

dos serviços bancários (clientes ou não), equipamentos destinados a proporcionar-lhes<br />

segurança (tais como portas eletrônicas e câmaras filmadoras) ou a<br />

propiciar-lhes conforto, mediante oferecimento de instalações sanitárias, ou<br />

fornecimento de cadeiras de espera, ou colocação de bebedouros, ou, ainda,<br />

prestação de atendimento em prazo razoável, com a fixação de tempo máximo de<br />

permanência dos usuários em fila de espera. Precedentes.”<br />

(RE 251.542/SP, Rel. Min. Celso de Mello)<br />

Assinale-se, portanto, que o Código de Defesa do Consumidor apenas não pode<br />

dispor, nem incidir, sobre matérias concernentes à estruturação e ao funcionamento do<br />

sistema financeiro nacional (temas que não são regulados por referido diploma<br />

legislativo), eis que tais matérias — considerado o que agora dispõe o art. 192 da<br />

Constituição, na redação dada pela EC n. 40/2003 — são próprias de disciplinação<br />

mediante lei complementar.

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