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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 567<br />

Onde o Conselho Monetário, então, fixa formas diretivas e indutoras da economia,<br />

no que diz respeito à aplicação dos recursos dos poupadores que depositaram nos<br />

bancos.<br />

Já o Bacen é o órgão executor da política monetária e da política de regulação do<br />

SFN (Lei 4.595/64, art. 10).<br />

Na lógica desse sistema, as decisões da CMN bem como suas disposições<br />

normativas são implementadas pelo Bacen.<br />

Este edita resoluções tendo por base:<br />

(1) o resguardo da solvência bancária;<br />

(2) a proteção contra a vulnerabilidade, assegurando liquidez e impedindo “corridas<br />

bancária”;<br />

(3) a redução das falhas informacionais e da própria instabilidade estrutural do<br />

setor.<br />

Está em Lopes e Rossetti:<br />

“(...)<br />

Em síntese, dado esse elenco de atribuições, o Bacen pode ser considerado<br />

como:<br />

Banco dos bancos, à medida que recebe, com exclusividade, os depósitos<br />

compulsórios dos bancos comerciais, fornece empréstimos de liquidez e redescontos<br />

para atender às necessidades imediatas das instituições financeiras e regulamenta o<br />

funcionamento dos serviços de compensação de cheque e outros papéis.<br />

Superintendente do sistema financeiro nacional, à medida que adapta seu<br />

desenvolvimento e os fundos e programas especiais por ele administrados às reais<br />

necessidades e transformações verificadas na economia do país, baixando normas,<br />

fiscalizando e controlando as atividades das instituições financeiras, concedendo<br />

autorização para seu funcionamento e decretando intervenções ou liquidação<br />

extrajudicial dessas instituições.<br />

Executor da política monetária, à medida que regula a expansão dos meios<br />

de pagamento, elaborando o orçamento monetário e utilizando os instrumentos de<br />

política monetária (administração das taxas dos recolhimentos compulsórios, dos<br />

redescontos de liquidez e das operações de compra e venda de títulos públicos no<br />

mercado aberto).<br />

Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo<br />

Presidente da República:<br />

(...)<br />

VII - coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo<br />

Federal;<br />

VIII - regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades<br />

subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

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