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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 555<br />

O caso mais abrangente é o REsp 106.888 7 .<br />

A decisão final foi no sentido de reconhecer a relação de consumo em todas as<br />

atividades bancárias.<br />

Eis os argumentos:<br />

a) os titulares de cadernetas de poupança, muito embora não paguem diretamente,<br />

remuneram indiretamente os bancos por meio do uso que estes fazem do dinheiro dos<br />

poupadores;<br />

b) o § 2º do art. 3º do CDC expressamente prevê que são considerados serviços para<br />

os fins do Código os de natureza bancária, financeira e creditícia;<br />

c) afastar a aplicação do CDC a esse tipo de relação significaria deixar desamparado,<br />

jurídico e judicialmente, todos os clientes e usuários bancários;<br />

d) a aplicação do CDC às cadernetas de poupança significaria dotar o poupador de<br />

instrumentos de proteção de uma aplicação financeira de “cunho nitidamente social”;<br />

e) a não aplicação do CDC às relações tipicamente bancárias poderia resultar na<br />

possibilidade de excessos e na fixação de cláusulas abusivas nos contratos de adesão<br />

elaborados pelos bancos;<br />

O STJ, portanto, concluiu no sentido de que têm natureza bancária todas as<br />

relações que envolvam a caderneta de poupança e as “tipicamente bancárias” como:<br />

“(...)<br />

concessão de crédito, em suas diversas formas: mútuos em geral, financiamentos<br />

rural, comercial, industrial ou para exportação, contratos de câmbio,<br />

empréstimos para capital de giro, abertura de crédito em conta corrente e abertura<br />

de crédito fixo, ou quaisquer outras modalidades do gênero.<br />

(...)”<br />

Examino, em primeiro lugar, depois de feita essa exposição inicial, a questão<br />

prejudicial.<br />

II - Voto<br />

1. Preliminar de prejudicialidade da ação direta.<br />

Examino a questão prejudicial.<br />

A inicial indica os arts. 5º, LIV, e 192, incisos II e IV.<br />

O art. 192 disciplinava amplamente o regime do SFN.<br />

Descia às minúcias.<br />

7 O Min. Cesar Asfor Rocha, Relator do REsp, bem expôs o objeto da questão decidida pela 2ª Seção:<br />

“Impende, contudo, estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre todas as<br />

relações e contratos pactuados entre as instituições financeiras e seus clientes, como os depósitos em<br />

caderneta de poupança, de que aqui se trata, ou se apenas na parte relativa à expedição de talonários,<br />

fornecimento de extratos, cobrança de contas, guarda de bens e outros serviços afins.” (p. 3 do voto).

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