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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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712<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

Em seguida, as sucessivas escusas dos Promotores de Justiça que oficiam<br />

nesta Comarca não permitiram que fossem interrogados os acusados, situação que<br />

perdura até esta data, muito embora já tenha sido inquirida a testemunha protegida<br />

pelo Provita.<br />

Dessa forma, Sr. Desembargador, entendo justificável a combatida dilatação<br />

temporal, seja pela complexidade do caso — que confina com os constantes e<br />

graves conflitos fundiários que grassam no interior paraense —, recomendado o<br />

maior zelo e cautela na condução da apuração, seja pelos incidentes ocorridos<br />

durante a ainda incipiente instrução processual penal.<br />

Destaco que este magistrado subscritor apenas passou a ter exercício nesta<br />

Comarca a partir do dia 15-9-2003, de acordo com designação contida em Portaria<br />

da douta Presidência, encontrando quadro não muito animador ou favorável no<br />

foro criminal, contudo, não tenho poupado esforços, labutando dia, tarde e noite<br />

para ultimar a instrução dos feitos criminais desta Comarca, sobretudo daqueles<br />

relativos a réus presos, tais como o presente caso. Tanto é assim que, possibilitado<br />

o primeiro contado com a lide, nesta data designei a audiência de qualificação e<br />

interrogatório dos réus, inclusive deliberando a propósito das demais pendências<br />

vislumbradas na lide, conforme despacho que segue em anexo.<br />

Desde aquela ocasião, a única mudança fática no estado da causa no interrogatório<br />

dos acusados, realizado por mim em 31.10.2003, tendo recebido as defesas prévias em<br />

5.11.2003.<br />

A próxima fase seria a de oitivas de testemunhas, iniciando com as arroladas<br />

pela acusação. Contudo, observei que as 14 testemunhas arroladas pelo parquet<br />

(08 numerárias, 03 informantes e 03 requeridas com fulcro no art. 209 do CPP),<br />

residem, sem exceção, no distrito de Castelo dos Sonhos, local que, embora<br />

pertencente a esta Comarca, dista cerca de 1.000 km de sua sede, sendo o acesso<br />

dificílimo por via terrestre, sendo este um dos motivos pelos quais, em<br />

02.12.2003, encaminhei ofício (cópia anexa) à douta Presidência dessa Corte<br />

solicitando autorização e custeio para uma diligência por mim integrada com<br />

o fim de tomar por termo as declarações das referidas testemunhas, porém, até<br />

esta data, não houve resposta à minha solicitação. Ressalto que a diligência se<br />

revela mais necessária e proveitosa na medida em que 08 das testemunhas<br />

arroladas pela defesa (04 por Márcio Sartor e 04 por Juvenal Oliveira) também<br />

são domiciliadas em Castelo dos Sonhos, bem denotando a economia<br />

processual e a celeridade que seria imprimida à instrução processual acaso implementada<br />

a medida que solicitei, estando no aguardo de deliberação desse Tribunal.”<br />

(Grifei)<br />

13. Devo assinalar que as informações acima transcritas foram prestadas em janeiro<br />

de 2004, sendo que em 20 de abril, ao denegar o habeas corpus, o Superior Tribunal de<br />

Justiça recomendou que a Corte local viabilizasse imediatamente a diligência requestada<br />

pelo Juiz da causa.<br />

14. Sob este visual das coisas, solicitei novas informações ao referido magistrado.<br />

A resposta obtida relata a recente liberação dos recursos para que a equipe do<br />

Juízo se deslocasse até o Distrito de Castelo dos Sonhos, a fim de realizar a oitiva das

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