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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 513<br />

“(...)<br />

Considerando-se a superveniência da aposentadoria do eminente Ministro<br />

Relator Carlos Velloso, há que se reconhecer a impossibilidade de realização do<br />

julgamento da ADI em epígrafe até que novo Ministro seja investido no cargo.<br />

(...)”<br />

E aqui vem a fundamentação; basicamente, ele pretende a retirada da ação sob o<br />

comento da pauta de julgamento até que novo Ministro assuma as suas funções.<br />

Submeto ao Plenário o requerimento e, desde logo, pronuncio-me pelo seu indeferimento,<br />

uma vez que o Ministro Carlos Velloso esgotou seu voto. Portanto, não há<br />

necessidade de aguardar a designação do novo Ministro que o sucederá, pois este não<br />

poderá nem mesmo reconsiderar o voto do Ministro Relator.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim:<br />

I - Parte expositiva<br />

1. A ação direta<br />

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF pretende a declaração de<br />

inconstitucionalidade da expressão:<br />

“inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” (art.<br />

3º, § 2º, da Lei 8.<strong>07</strong>8/90 1 ).<br />

Alega afronta:<br />

(a) ao art. 192, caput, II e IV, da CF, na redação original 2 ;<br />

1 Lei 8.<strong>07</strong>8, de 11 de setembro de <strong>199</strong>0:<br />

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem<br />

como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,<br />

construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou<br />

prestação de serviços.<br />

(...)<br />

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,<br />

inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações<br />

de caráter trabalhista.<br />

2 CF/88:<br />

Art. 192. O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento<br />

equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que<br />

disporá, inclusive, sobre:<br />

(...)<br />

II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdência e<br />

capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.<br />

13, de <strong>199</strong>6)<br />

(...)<br />

IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do Banco Central e demais instituições<br />

financeiras públicas e privadas;

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