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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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866<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Presidente): O problema é que eles interpretam<br />

esse provimento como exclusivo dos recursos de competência do Tribunal estadual.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio: E o provimento não tem especificidade.<br />

O Sr. Advogado Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas: É o art. 506, parágrafo único, que<br />

foi alterado em 2001, salvo engano, para, no prazo, a interposição do recurso, a petição<br />

será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado<br />

o disposto no art. 524 do CPC. Anteriormente não havia nenhuma norma que autorizasse<br />

os tribunais de justiça, mas há essa questão de direito intertemporal a partir de 2001.<br />

Aqui não está indicando a lei.<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): É uma jurisprudência serena.<br />

O Sr. Advogado Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas: Foi alterado realmente, tanto que<br />

tenho observado; nos pareceres mais recentes já tenho feito essa ressalva quanto à data.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio: A ressalva é quanto ao agravo de instrumento. Certo<br />

é que o artigo 506 do Código de Processo Civil está na parte alusiva à apelação:<br />

Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos<br />

o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data [...]<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): A tese é de que a petição de extraordinário<br />

deve ser protocolada na secretaria do tribunal.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Presidente): A tese para recurso extraordinário<br />

é que isso é interpretação da norma local. O tribunal é que, interpretando o seu<br />

provimento, diz que o sistema de protocolo descentralizado não se aplica aos recursos<br />

para o Supremo Tribunal.<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Perfeito. Mas eu cito tantos julgados nessa<br />

mesma linha do meu voto.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Presidente): Sim. Antigamente, não havia.<br />

Mas hoje temos realmente essa norma, possibilitando à lei local a integração de<br />

protocolos.<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): O que é uma iniciativa louvável; reduz<br />

custos, facilita o acesso à justiça, dinamiza a tramitação do processo etc.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio: É porque o advogado está na comarca e, então, não<br />

precisa deslocar-se ou mandar o recurso pelo Sedex.<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): O art. 541, quanto ao recurso extraordinário,<br />

vamos ver o que ele diz.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio: Leio o artigo 541:<br />

O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na<br />

Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente<br />

do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão [...]<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence (Presidente): Mas não diz com o protocolo; aí é<br />

o endereçamento do recurso. No caso concreto V. Exa. julgou intempestivo o recurso,<br />

porque protocolado em cartório de primeiro grau?

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