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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 865<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 5<strong>07</strong>.874 — SP<br />

Relator: O Sr. Ministro Carlos Britto<br />

Agravantes: Carlos Alberto Queiroz Filho e outro — Agravado: Estado de São Paulo<br />

Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso extraordinário<br />

interposto pelo sistema de protocolo descentralizado. Admissibilidade.<br />

A Lei n. 10.352, de 26-12-01, ao alterar os artigos 542 e 547 do CPC,<br />

afastou o obstáculo à adoção de protocolos descentralizados. Esta nova<br />

regra processual, de aplicação imediata, orienta-se pelo critério da<br />

redução de custos, pela celeridade de tramitação e pelo mais facilitado<br />

acesso das partes às diversas jurisdições.<br />

Agravo regimental provido para determinar a subida do recurso<br />

extraordinário e assim possibilitar melhor exame do feito.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, sob a Presidência da Ministra Ellen Gracie, na<br />

conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos,<br />

dar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.<br />

Brasília, 23 de fevereiro de 2006 — Carlos Ayres Britto, Relator.<br />

DEBATES<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio: Presidente, peço vênia para divergir, porque o<br />

próprio Código de Processo Civil atribui à legislação local a disciplina quanto ao<br />

protocolo descentralizado, a possibilidade de se interpor recurso, por exemplo, no<br />

próprio juízo, para remessa ao tribunal, desburocratizando-se a atuação do profissional<br />

da advocacia. Creio ser esta a situação: há norma prevendo o denominado protocolo<br />

descentralizado. Então, em vez de se dar a entrada do recurso extraordinário no<br />

protocolo da própria Corte, é possível fazê-lo em outro protocolo.<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Entendo que a tempestividade do apelo tem<br />

parâmetro legal próprio, que é a entrada da petição no protocolo do tribunal recorrido.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio: Mas o descentralizado, porque credenciado, é<br />

protocolo também do Tribunal gênero.<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Eu me louvei numa decisão que a Ministra<br />

Ellen Gracie proferiu no RE 349.819/SP.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio: A norma que prevê o protocolo descentralizado é o<br />

Regimento ou é a Lei de Organização Judiciária?<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): É um provimento.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio: É um provimento do Tribunal. Acaba a parte sendo<br />

surpreendida.

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