06.08.2014 Views

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

R.T.J. — <strong>199</strong> 553<br />

2. O parecer da PGR<br />

A PGR pede a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto,<br />

para, mediante interpretação conforme:<br />

“(...)<br />

(...) afastar a exegese que inclua naquela norma do Código de Defesa do<br />

Consumidor ‘o custo das operações ativas e a remuneração das operações<br />

passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho de intermediação<br />

de dinheiro na economia, de modo a preservar a competência constitucional da lei<br />

complementar do Sistema Financeiro Nacional’ (...)<br />

(...)”<br />

3. O voto do Relator — Carlos Velloso<br />

Velloso, Relator, faz considerações acerca do princípio constitucional de defesa<br />

do consumidor.<br />

Para Velloso, o conflito entre a lei complementar do SFN e o CDC é meramente<br />

aparente.<br />

O âmbito de aplicação do CDC é diverso e não interfere na estrutura institucional<br />

do SFN.<br />

Com isso, seria permitida coexistência entre a lei complementar reguladora do<br />

setor financeiro e o CDC a sujeitar instituições bancárias, de crédito e de seguros.<br />

Velloso conclui:<br />

“(...)<br />

IX. (...), o Código de Defesa do Consumidor, não interfere com o Sistema<br />

Financeiro Nacional, (...), em termos institucionais, já que o Código limita-se a<br />

proteger e defender o consumidor, o que não implica, repete-se, interferência no<br />

Sistema Financeiro Nacional. Protegendo e defendendo o consumidor, realiza o<br />

Código o princípio constitucional. Atualmente, o Sistema Financeiro Nacional é<br />

regulado pela Lei 4.595/64, recebida pela CF/88 como lei complementar naquilo<br />

em que ela regula e disciplina o Sistema, não existindo entre aquela lei e a Lei<br />

8.<strong>07</strong>8, de <strong>199</strong>0 — Código de Defesa do Consumidor — antinomias. O Código de<br />

âmbito do sistema financeiro, violando o princípio do devido processo legal substantivo (art. 5º, LIV, da<br />

Constituição Federal).<br />

(...)<br />

50. No presente caso, para além de já existir regulamentação pertinente à defesa dos direitos dos<br />

usuários das instituições financeiras, expedida pelos órgãos de controle contemplados nos atos<br />

legislativos com eficácia de lei complementar, o que afasta o requisito da necessidade, a inadequação<br />

se revela quer por ser incabível procedê-la por meio da legislação ordinária, como é o caso da Lei n.<br />

8.<strong>07</strong>8/90, quer por haver referida lei submetido temas tão distintos a disciplina idêntica.<br />

(...)”

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!