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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong><br />

VOTO (Antecipação)<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira: Sr. Presidente. Meu voto acompanha integralmente<br />

a linha do voto do Sr. Ministro Relator.<br />

Entendo, entretanto, dispensável a interpretação conforme. Há dois planos<br />

distintos. É interditada a aplicação do Código do Consumidor em se tratando daquelas<br />

matérias concernentes ao art. 192 da Constituição, para as quais a Lei Maior previu a<br />

edição de lei complementar. São aquelas matérias que respeitam à estrutura do sistema<br />

financeiro e ao funcionamento das instituições financeiras. São normas que a própria<br />

Constituição estipula ficarem sujeitas à regulação de lei complementar.<br />

O Tribunal, por maioria — fui voto vencido —, decidiu que a regra do § 3º do art.<br />

192 da Constituição se compreende no Sistema Financeiro Nacional, tanto que só será<br />

aplicável após a edição de uma lei única — pela leitura do voto predominante. Data<br />

venia, não vejo, no particular, por que haja de ser uma lei complementar única para<br />

regular o sistema financeiro.<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim: Sr. Ministro Néri da Silveira, V. Exa. referiu um<br />

assunto que tem sido reiterativo. Várias vezes tenho ouvido, inclusive está no relatório,<br />

que o Tribunal teria decidido que essa lei complementar do Sistema Financeiro teria de<br />

ser uma lei única.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: É uma passagem do voto do Ministro Sydney<br />

Sanches, que dá a entender isso.<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim: Repete-se isso como se fosse algo assente.<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira: Estou apenas registrando que não vejo razão para<br />

destacar a questão dos juros, pois o Tribunal afirmou que, no ponto, depende de lei<br />

complementar. Se, portanto, o Tribunal, por maioria, decidiu que a matéria relativa a<br />

taxas de juros reais é atinente ao Sistema Financeiro e, pois, sujeita à edição de lei<br />

complementar, sem a qual não é invocável o § 3º do art. 192 da Lei Magna, já se<br />

compreenderia essa espécie no todo, na estrutura do voto do eminente Ministro Relator.<br />

S. Exa. concluiu que podem conviver os dois sistemas e estou de inteiro acordo com essa<br />

ilação.<br />

Se, simplesmente, o Tribunal vier a julgar improcedente a ação, nessa linha do<br />

voto do eminente Ministro Relator, estabelece-se precisamente a distinção. O Código<br />

do Consumidor só não pode disciplinar aquelas matérias que estão explicitamente<br />

definidas nos diferentes incisos do art. 192 e parágrafos da Constituição, eis que, à sua<br />

disciplina, cumpre editar lei complementar. Apenas essas questões não podem ser objeto<br />

de disciplina no Código de Defesa do Consumidor.<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves: Vossa Excelência, Ministro, está na mesma linha<br />

que sustentava, ou seja, tudo aquilo que é disciplinável com base no art. 192 não pode<br />

ser objeto do Código do Consumidor, porque se exige lei complementar. Então, é<br />

melhor deixar assim do que se limitar à taxa de juros de doze por cento.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O Código do Consumidor, ao contrário,<br />

é um instrumental para a observância da lei complementar.

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