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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong><br />

Na Sessão de 8-9-2004, o Tribunal, por unanimidade, decidiu, preliminarmente,<br />

pela falta de legitimidade para a causa do Sindicato Rural do Rio Grande, do<br />

Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias da Construção e do Mobiliário do Rio<br />

Grande, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Grande, da Associação dos<br />

Arrozeiros de Santa Vitória do Palmar, do Sindicato Rural de Santa Vitória do<br />

Palmar e da Associação Comercial e Industrial de Santa Vitória do Palmar. Quanto<br />

ao mérito, o eminente Relator, Ministro Marco Aurélio, indeferiu a segurança, no<br />

que foi acompanhado pelos eminentes Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa,<br />

Carlos Britto e Ellen Gracie, tendo os eminentes Ministros Cezar Peluso e Gilmar<br />

Mendes votado no sentido da concessão da segurança (certidão de fl. 761).<br />

Pedi vista dos autos, que me foram encaminhados em 16-11-2004. Em 23 do<br />

mesmo mês, mandei-os à Mesa, a fim de retomarmos o julgamento do writ.<br />

Passo a votar.<br />

O eminente Relator, no que toca à consulta à população, entendeu ser essa<br />

dispensada, tendo em vista o disposto no art. 22, § 4º, da Lei 9.985, de 2000:<br />

“Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público:<br />

(...)<br />

§ 4º. Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é<br />

obrigatória a consulta de que trata o § 2º deste artigo.”<br />

Os Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Ellen Gracie acompanharam<br />

o entendimento do Relator.<br />

Já os Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes divergiram. O Ministro Cezar<br />

Peluso deixou expresso que o § 6º do art. 22 exige obediência aos procedimentos e<br />

condições estabelecidos no § 2º. Concedeu, em conseqüência, a ordem.<br />

O Ministro Gilmar Mendes, conforme foi dito, acompanhou o voto do Ministro<br />

Peluso.<br />

A questão a saber, portanto, é se o decreto de 5-6-2003, que aplicou os limites da<br />

Estação Ecológica do Taim, nos Municípios de Rio Grande e Santa Vitória do Palmar,<br />

no Rio Grande do Sul, demandaria consulta prévia à população.<br />

A Lei 9.985, de 18-7-2000, regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII, da<br />

Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.<br />

O art. 2º, I, conceitua “unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos<br />

ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,<br />

legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites<br />

definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias<br />

adequadas de proteção”.<br />

O decreto do Presidente da República ampliou a Estação Ecológica do Taim. A<br />

Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de<br />

pesquisas científicas (Lei 9.985/2000, art. 9º), sendo a Estação Ecológica de posse e<br />

domínio públicos. As áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas<br />

(§ 1º do art. 9º da Lei 9.985/2000).

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