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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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500<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

O termo, como sabido, é amplo, dele se utilizando a doutrina, com<br />

freqüência, justamente para abranger as atividades principais dos bancos,<br />

justamente as operações bancárias, que se quer inatingíveis pelo CDC:<br />

‘D’une façon générale, les banques ont rôle d’intermédiaire dans le système<br />

de paiements. Leurs ‘principales activités’ portent sur l’acceptacions des<br />

dépôts du public et l’octroi de prêts.’ (sem realce no original) — ensina<br />

Nicole L’Heureux.<br />

Depois, não fora isso, inatacáveis as considerações desenvolvidas pela<br />

doutrina, parte dela já recordada, e que, por certo, têm merecido a atenção dos<br />

que, sem partidarismo, se interessam pelo assunto.<br />

(...)<br />

Por óbvio, às instituições financeiras, precipuamente as que habitualmente<br />

se relacionam com pessoas físicas e empresas de pequeno porte,<br />

incumbe atenção às regras do CDC — mas, a rigor, que mal há nisso?<br />

Sustentará alguém que tais regras jurídicas sejam, elas mesmas, abusivas?’<br />

29. E o já longo lapso decorrido bem está a evidenciar a viabilidade da<br />

convivência harmônica entre o mercado financeiro e o Código de Defesa do<br />

Consumidor. Verifique-se que mesmo quando enumera e veda práticas consideradas<br />

abusivas, a Lei n. 8.<strong>07</strong>8/<strong>199</strong>0 ressalva os usos e costumes, a justa causa, a legítima<br />

prática comercial, os casos regulados em leis especiais.<br />

(...)”. (Fls. 1051/1060)<br />

IX<br />

Em suma, a defesa do consumidor constitui princípio constitucional, que se realiza<br />

mediante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mandado elaborar pela<br />

Constituição, ADCT, art. 48. Esse diploma legal, o Código de Defesa do Consumidor,<br />

não interfere com o Sistema Financeiro Nacional, art. 192 da Constituição, em termos<br />

institucionais, já que o Código limita-se a proteger e defender o consumidor, o que não<br />

implica, repete-se, interferência no Sistema Financeiro Nacional. Protegendo e<br />

defendendo o consumidor, realiza o Código o princípio constitucional. Atualmente, o<br />

Sistema Financeiro Nacional é regulado pela Lei 4.595/64, recebida pela CF/88 como<br />

lei complementar naquilo em que ela regula e disciplina o Sistema, não existindo entre<br />

aquela lei e a Lei 8.<strong>07</strong>8, de <strong>199</strong>0 — Código de Defesa do Consumidor — antinomias. O<br />

Código de Defesa do Consumidor aplica-se às atividades bancárias da mesma forma que<br />

a essas atividades são aplicáveis, sempre que couber, o Código Civil, o Código<br />

Comercial, o Código Tributário Nacional, a Consolidação das Leis Trabalhistas e tantas<br />

outras leis.<br />

X<br />

A alegação no sentido de que a norma do § 2º do art. 3º da Lei 8.<strong>07</strong>8/90 —<br />

“inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” — seria<br />

desarrazoada, ou ofensiva ao princípio da proporcionalidade, porque estaria tratando as

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