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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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828<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

‘Art. 12. A receita bruta das vendas e serviços compreende o<br />

produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos<br />

serviços prestados.<br />

§ 1º A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta<br />

diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente<br />

e dos impostos incidente sobre vendas’.<br />

45. Sucede que, antes da Constituição, precisamente para a determinação<br />

da base de cálculo do Finsocial, o Decreto-Lei 2.397, 21-12-87, já<br />

restringira, para esse efeito, o conceito de receita bruta a parâmetros mais<br />

limitados que o de receita líquida de vendas e serviços, do Decreto-Lei<br />

1.598/77, de modo, na verdade, a fazer artificioso, desde então, distingui-lo<br />

da noção corrente de faturamento.’<br />

(...)”<br />

Vejam os Senhores: tudo isso revela que esses conceitos têm-se prestado, ao longo<br />

de todo esse debate, para uma conformação, dado o seu perfil institucional.<br />

Continuo o voto:<br />

“Em outro precedente, firmado no RE 150.764, também da Relatoria do<br />

Ministro Sepúlveda Pertence, após o voto do Relator, que reiterava os fundamentos<br />

adotados no RE 150.755, assentou o Ministro Ilmar Galvão, verbis:<br />

‘(...) o Decreto-Lei 2.397/87, que alterou o Decreto-Lei 1.940/82, em seu<br />

art. 22, já havia conceituado a receita bruta do art. 1º, § 1º, do mencionado<br />

diploma legal como a ‘receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias<br />

e serviços’, conceito esse que coincide com o de faturamento (...)’”<br />

Portanto, diferentemente do que sustentado aqui pelo Ministro Carlos Britto, a<br />

jurisprudência tradicional do Tribunal não vislumbrava essa antinomia entre os<br />

conceitos.<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: Fiel, Ministro Gilmar Mendes, ao art. 2º da Lei<br />

Complementar 70.<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Sim, mas estou a dizer que é dentro da evolução que<br />

se fez.<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: Não, veja Vossa Excelência: o art. 2º da Lei<br />

Complementar 70 é expresso: “incidirá sobre o faturamento mensal”.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): Sempre presente o faturamento.<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: Continua o artigo: “assim considerado”. Como?<br />

Qual o conceito da Lei Complementar 70?<br />

Ela dispõe:<br />

“Art. 2º Assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de<br />

mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.”<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Desde a legislação pré-constitucional do<br />

Finsocial, não foi arbitrária essa assimilação.

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