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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 703<br />

Sua Excelência proferiu voto no sentido do deferimento da segurança pleiteada<br />

pelo Deputado suplente Albérico de França Ferreira Filho, com confirmação da medida<br />

liminar anteriormente concedida, “tendo em vista a suspensão dos direitos políticos do<br />

litisconsorte passivo por sentença transitada em julgado e confirmada pelo Superior<br />

Tribunal de Justiça”.<br />

Pedi, então, vista dos autos, para melhor apreciação da causa.<br />

É o relatório.<br />

Passo a votar.<br />

Em primeiro lugar, reconheço a gravidade da situação em análise, visto que, a<br />

perda de mandato parlamentar consubstancia, em uma democracia representativa como<br />

a nossa, a expressão concreta de uma das mais sérias restrições a que se pode ver<br />

submetido um congressista em sua nobilíssima função de representante do povo.<br />

Não desconheço esse aspecto de profunda repercussão na vida e no funcionamento<br />

das instituições da República.<br />

Cumpre registrar, contudo — no que se refere à ocorrência, ou não, do trânsito em<br />

julgado da sentença condenatória, e em que pese a complexidade da questão processual<br />

sob apreciação —, que o ajuizamento de ação rescisória, evidentemente, não tem o<br />

condão de sustar os efeitos da decisão que se busca rescindir, como bem ressaltado pelo<br />

eminente Ministro Relator.<br />

É certo, ainda, que a utilização da ação rescisória, sem sombra de dúvida,<br />

demonstra o claro reconhecimento, por parte de seu autor, do efetivo trânsito em julgado<br />

da decisão ali impugnada, haja vista que se trata de pressuposto essencial à sua<br />

propositura.<br />

Assim, pois, compartilho do entendimento do eminente Relator, que ora<br />

transcrevo:<br />

“Quanto à inocorrência do trânsito em julgado do agravo de instrumento que<br />

deu pela tempestividade da apelação do litisconsorte, qualquer dúvida advinda da<br />

extensão do que decidido pelo STJ na Reclamação 630 foi afastada com a simples<br />

proposição da ação rescisória, que importa, por si só, o reconhecimento do trânsito<br />

em julgado da ação de conhecimento pelo próprio litisconsorte.”<br />

Sendo esta a questão essencial trazida ao conhecimento e apreciação deste<br />

Egrégio Plenário, também eu, Senhora Presidente, voto no sentido do reconhecimento<br />

da ocorrência do trânsito em julgado da decisão que determinou a suspensão dos<br />

direitos políticos de Paulo Celso Fonseca Marinho, para o fim de conceder a segurança<br />

ora pleiteada, com a conseqüente investidura do impetrante no mandato parlamentar.<br />

É o meu voto.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Eros Grau: Senhora Presidente, em mandado de segurança anterior<br />

eu já reconhecia a existência do trânsito em julgado.<br />

De modo que, até por uma questão de coerência, acompanho o Relator.

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