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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 711<br />

Mendes de Almeida, requereu a oitiva da testemunha protegida pelo Provita<br />

mediante precatória dirigida à Comarca da Capital, o que foi deferido e<br />

cumprido. (...)<br />

Da narrativa dos autos bem se vê, douto Desembargador, salvo melhor<br />

juízo de V. Exa., que os pressupostos da prisão preventiva dos réus perduram, à<br />

vista das vigorosas provas que militam em seu desfavor, além de ser patente o<br />

risco que sofreria a instrução processual penal acaso fossem postos em liberdade,<br />

eis que é factual que aliciariam e intimidariam testemunhas fundamentais para a<br />

apuração do delito, sobre pesar ponderável ameaça à ordem pública, não só pelo<br />

perfil criminógeno dos réus — em especial Márcio Sartor, que a todos atemoriza<br />

em Castelo dos Sonhos, trazendo-lhes infindáveis pesadelos e impondo<br />

verdadeira lei do silêncio, em local onde o Estado pouco consegue impor sua<br />

própria ordem. Soltos, certamente encontrariam estímulo para perseverar nas<br />

sendas delituosas, animados pelo espírito de virtual impunidade. Demais, de se<br />

destacar a própria necessidade de garantir a credibilidade da Justiça e seus<br />

desígnios, em episódio que gerou grande repercussão e intenso clamor público,<br />

dada a qualidade de líder sindical ostentada pela vítima e as circunstâncias em<br />

que se deu o condenável evento, pela vítima e as circunstâncias em que se deu o<br />

condenável evento, havendo pressões das lideranças populares e da sociedade<br />

civil para a rápida e efetiva elucidação do caso e punição dos responsáveis.<br />

Pelo já exposto, transparece venia concessa, não se poder elevar a questão do<br />

lapso temporal, critério objetivo e desprovido de qualquer nuance axiológica, em<br />

determinante para se deliberar a propósito de cautelas adotadas em prol de<br />

garantias maiores do Estado de Direito, da Lei, da Justiça e dos Homens, frente aos<br />

quais, irrefutavelmente, as garantias individuais devem ceder passo.<br />

Isso não obstante, obtempero que o sumário da tramitação processual<br />

relatado acima aponta para a adoção da lógica do razoável em ordem a demonstrar<br />

ser plenamente justificado o inquinado elastério do prazo para a formação da<br />

culpa. Com efeito, primeiro que se cuida de crime ocorrido na distante localidade<br />

de Castelo dos Sonhos, situado a cerca de 1.000 Km da sede deste município,<br />

apenas acessível por via aérea ou por penosa e extremamente longa via terrestre,<br />

através de Santarém, o que já denota a dificuldade na colheita de provas. Assim<br />

é que, muito embora o primeiro relatório da autoridade policial date de<br />

29.<strong>07</strong>.2002 — oito dias após o evento — o feito retornou àquela esfera em<br />

atenção a requerimento do próprio Delegado, com a anuência do Ministério<br />

Público, novamente vindo ter a este Juízo em outubro do mesmo ano. Neste foro,<br />

remetidos novamente ao Ministério Público, os autos regressaram com um novo<br />

pedido de diligências, quais sejam acareação de testemunha e acusados,<br />

reinquirição de testemunhas, reconstituição do crime e reiteração de expediente<br />

à Telemar, a fim de que fosse encaminhada a relação de ligações efetuadas por<br />

determinados terminais de uso dos envolvidos. Sem a disponibilização de recursos<br />

pela polícia para o deslocamento da equipe policial para o local do crime, os<br />

autos tornaram ao Ministério Público, o qual ofereceu denúncia em fevereiro<br />

deste ano, sem aqueles elementos de prova.

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