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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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494<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

alimenta o descumprimento dos contratos — e as decisões judiciais aqui<br />

criticadas não apontam nessa direção —, porém que eles não contenham<br />

cláusulas abusivas, e que seja observada a fundamental proteção contratual do<br />

consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. Se a questão é de atual<br />

inadequação, injustificável, doze anos após promulgada a lei, é o Sistema que se<br />

deve adequar ao Código de Defesa do Consumidor; não o Supremo Tribunal<br />

Federal afastar a aplicação do Código, tão-só porque desconcorde com os<br />

costumes do meio, porque estranho mesmo às outrora usuais práticas dos que<br />

lidam com a intermediação financeira.<br />

19. Decisões judiciais, sobretudo dimanadas do Superior Tribunal de Justiça,<br />

são usadas como argumento para pleitear a inconstitucionalidade do art. 3º, § 2º, do<br />

Código de Defesa do Consumidor. Note-se, todavia, ser a hipótese de interpretação<br />

da legislação federal aplicável, tema alheio à competência do Supremo Tribunal<br />

Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade. E ainda que assim não<br />

fosse, ou seja, houvesse, nos arestos, insofismável repercussão constitucional,<br />

como episódica violação do princípio da razoabilidade, a fiscalização abstrata<br />

também não se revelaria oportuna. O mesmo se diga em relação a ações civis<br />

públicas voltadas contra o programa de privatização dos bancos estaduais, cujo<br />

anunciado escopo nada tem com as relações de consumo, mas com a defesa do<br />

patrimônio público (Lei n. 7.347, de 24.7.1985).<br />

20. Sobre a alegada contrariedade ao que ficou decidido pelo Excelso<br />

Pretório, por ocasião da ADIn n. 4 (Min. Sydney Sanches, DJ de 25.6.<strong>199</strong>3), afora<br />

implausíveis os motivos expendidos pela requerente, tal evento desafiaria, em<br />

tese, a formulação de reclamação ao Supremo Tribunal Federal, para assegurar a<br />

autoridade de uma sua decisão; não a propositura de nova ação direta, tendente à<br />

mera reafirmação do que antes assentado.<br />

21. Quanto à suposta distinção promovida no Título VII - Da Ordem<br />

Econômica e Financeira, parece óbvio que o legislador constituinte não<br />

pretendeu, como sugere a requerente, separar ordem econômica e ordem<br />

financeira. Tanto assim é que já no Capítulo I (Dos Princípios Gerais da Atividade<br />

Econômica) prevê punições por atos praticados contra a ordem econômica e<br />

financeira e contra a economia popular (art. 173, § 5º). Tanto não quis<br />

discriminar que os chamados bancos estatais, notórios agentes do Sistema<br />

Financeiro Nacional, quer constituídos sob a forma de empresa pública, quer<br />

como sociedades de economia mista, estão subordinados às prescrições do § 1º<br />

do mesmo artigo 173, da Constituição, o qual tem por objeto exclusivo empresas<br />

públicas e sociedades de economia mista ‘que explorem atividade econômica de<br />

produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços’ (sem<br />

destaques, no original).<br />

22. Especial relevo é dado pela Confederação requerente, também com o<br />

auxílio de normas infraconstitucionais, a noções correntes do que sejam relação de<br />

consumo, fornecedor, consumidor, produtos, serviços, tudo para desembaraçar<br />

as instituições do Sistema Financeiro do alcance do Código de Defesa do<br />

Consumidor. Sem embargo de seu caráter jurídico, porque conjunto de normas, a

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