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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong><br />

conta-poupança (Sparkonto). No Brasil, ensina Abrão que se trata de um<br />

fazer do gênero dos serviços comerciais e da espécie bancária em particular:<br />

‘Colimando a realização de seu objeto, os bancos desempenham em relação<br />

a seus clientes uma série de atividades negociais, que tomam o nome técnico<br />

de operações bancárias (...) atos de comércio por natureza. Inserem-se, pois,<br />

as operações bancárias na atividade empresária, como sendo aquela<br />

economicamente organizada para a prestação de serviços’ (grifo nosso)<br />

Não é de estranhar que todos os pareceres encomendados pela Febraban<br />

e bancos tentem utilizar-se desta nomenclatura própria bancária, em verdade<br />

espécie do gênero serviço — gênero este incluído totalmente no campo de<br />

aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exclusos os serviços<br />

trabalhistas —, para daí retirar uma inexistente distinção jurídica. A referida<br />

distinção não tem efeitos excludentes seja na doutrina bancária, seja na<br />

doutrina consumerista, seja na Lei 8.<strong>07</strong>8/90, cujo espírito é ao contrário<br />

claramente de inclusão de todos os serviços, não importando a espécie, e de<br />

inclusão de todos os serviços bancários em abstrato, se frente a um consumidor<br />

(art. 3º, § 2º, do CDC). O argumento não resiste a um exame mais detalhado e<br />

sucumbe a seu próprio formalismo conceitual, pois quem diz mais, diz menos,<br />

e se o Código de Defesa do Consumidor inclui os ‘serviços’ bancários, inclui<br />

todas as atividades, fazeres e operações típicas e atípicas bancárias, em<br />

abstrato.<br />

(...)<br />

Do exame dos elementos e do fato jurídico bancário na relação de<br />

depósito, observa-se que há relação de consumo entre os depositantes de<br />

cadernetas de poupança e os bancos ou instituições que arrecadam a poupança<br />

popular. Tanto o contrato bancário de depósito em conta corrente como o<br />

contrato bancário de depósito em conta-poupança podem ser considerados<br />

relação de consumo stricto sensu, isto porque presentes a finalidade de<br />

consumo, a garantia relacional, os sujeitos fornecedor e consumidor destinatário<br />

final dos serviços típicos bancários (operações, crédito, intermediação,<br />

organização etc.) e de produtos (dinheiro, juros), assim como o objeto de<br />

consumo, produtos e serviços jurídica e economicamente relevantes, logo<br />

importantes e ofertados constantemente na sociedade atual de consumo (e<br />

também ofertados na sociedade de produção, para profissionais).<br />

No caso das cadernetas de poupança, que alguns visualizam também<br />

como contratos de aplicação e investimento, pelas características e natureza<br />

deste contrato de adesão presume-se a vulnerabilidade do cliente (art. 4º, I,<br />

do CDC) e a conseqüente exposição às práticas comerciais definidas como<br />

desequilibradoras da relação pelo Código de Defesa do Consumidor, de<br />

forma a submeter-se a relação abstratamente como interessante para o direito<br />

do consumidor concretamente, art. 29 do CDC, considerando-se o poupador<br />

pessoa física como consumidor equiparado, segundo o sistema do Código de<br />

Defesa do Consumidor e, portanto, merecedor da tutela especial deste<br />

sistema.’

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