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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 783<br />

E, de qualquer forma, estamos julgando um processo subjetivo e não objetivo e a<br />

única controvérsia é esta: o alcance do vocábulo “faturamento”. E, a respeito desse<br />

alcance, temos já, na Corte, reiterados pronunciamentos.<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: É o que estou fazendo: esclarecendo meu pensamento<br />

sobre o alcance desse conceito.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): Senão, em vez de julgarmos as demandas<br />

que estão em Mesa, provocaremos até o surgimento de outras demandas, cogitando de<br />

situações diversas.<br />

ESCLARECIMENTO<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Sra. Presidente, não vou rediscutir nem rememorar<br />

o meu voto. Sei que estamos num campo extremante rico, especialmente esse da<br />

discussão, da chamada interpretação da Constituição, segundo a lei.<br />

Isto mereceu um estudo notável de um autor alemão, chamado Walter Leisner, que<br />

exatamente discute essas categorias que nós incorporamos. É fácil de rememorar:<br />

faturamento, o que é Direito Civil, Direito Comercial? Temos de nos valer de conceitos<br />

pré-existentes, mas, ao mesmo tempo, também sabemos que esses conceitos evoluem no<br />

tempo e o próprio Tribunal já teve oportunidade de sinalizar. Tanto que, no meu voto, eu<br />

havia apontado a dificuldade de constitucionalizar essas pré-compreensões e me<br />

provocou um certo incômodo a proposta de interpretação conforme do Ministro Cezar<br />

Peluso, porque, na verdade, trata-se de uma interpretação conforme de um conceito que<br />

o Tribunal fixou à luz da lei. Parece-me isso problemático.<br />

Penso que o Tribunal não disse que havia um conceito específico de faturamento.<br />

Esse foi um tema que, naquela assentada, apontei. Por outro lado, se aceitarmos como<br />

limite um conceito fixado numa dada legislação, num dado momento, vamos ter de<br />

atribuir a uma dada legislatura o poder de ter interpretado melhor ou de maneira mais<br />

adequada o Texto Constitucional. Entre nós será a legislatura de <strong>199</strong>1, que fixou o<br />

conceito aceito na Lei Complementar n. 71.<br />

Gostaria apenas de pontuar, certamente essa discussão ainda vai se alargar, esses<br />

desconfortos e remarcando que tenho dificuldade de aceitar qualquer tentativa de incorporar<br />

ao Texto Constitucional, de modo definitivo ou exclusivo, aquela definição de<br />

faturamento. Estamos diante, isso é uma verdade sabida, de um conceito de caráter<br />

fortemente institucional e, por isso, comporta modelagens e criação, como de resto foi<br />

ressaltado nos vários precedentes citados nos votos do Ministro Ilmar Galvão e Sepúlveda<br />

Pertence. Se fôssemos seguir a ortodoxia, a rigor, esse dispositivo estaria de todo esvaziado,<br />

uma vez que o faturamento estaria restrito àquele conceito do Direito Comercial.<br />

Quero apenas pontuar essas angústias, pedindo desculpas ao Ministro Eros Grau<br />

que tem precedência.<br />

Em suma, pedindo vênia àqueles que me antecedem, apenas para deixar remarcado<br />

esse desconforto. Claro que depois podemos alargar essa discussão, porque a aceitação<br />

das premissas estabelecidas pelo Ministro Cezar Peluso vai demandar, num futuro,<br />

qualquer reinterpretação, porque teremos feito um tipo de acasalamento, uma simbiose<br />

entre a norma legal e a jurisprudência, que se desenvolveu, e o Texto Constitucional.<br />

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