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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 719<br />

Pleiteia seja o presente recurso conhecido e provido, para que se anule o<br />

mencionado processo criminal desde a citação e, em conseqüência, se decrete o<br />

relaxamento da prisão do paciente.<br />

Nas contra-razões (fls. 240-246), o Ministério Público Federal pugna pelo nãoconhecimento<br />

do recurso e, no mérito, por seu improvimento. No parecer, da lavra do<br />

Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, opina pelo<br />

conhecimento e improvimento do recurso (fls. 255-262).<br />

É o relatório.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa (Relator): Senhor Presidente, o recorrente aponta<br />

nulidades no processo penal que culminou na condenação do paciente a três anos de<br />

reclusão pelo crime de tráfico de drogas.<br />

Afirma, em síntese, que houve inobservância do rito estabelecido na Lei 10.409/<br />

2002, uma vez que, antes do recebimento da denúncia, não foi determinada a citação do<br />

paciente para apresentação da defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, conforme<br />

determina o art. 38 da Lei 10.409/2002. Noutras palavras, não teria sido dada ao<br />

paciente oportunidade de apresentar defesa escrita prévia antes do recebimento da<br />

denúncia.<br />

Alega, ainda, nulidade da citação do paciente para o interrogatório, porquanto<br />

realizada no mesmo dia em que se efetivou o ato. Também relata que não houve<br />

intimação, para o interrogatório, do advogado indicado no auto de prisão em flagrante.<br />

Por fim, alega cerceamento de defesa, em especial pelo exíguo prazo para apresentação<br />

da defesa prévia, na qual o impetrante deixou de pedir a reclassificação do crime.<br />

Assiste razão ao recorrente.<br />

Em primeiro lugar, é evidente, no presente caso, a inobservância do rito estabelecido<br />

na Lei 10.409/2002, cujo art. 38 transcrevo:<br />

“Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará<br />

a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)<br />

dias, contado da data da juntada do mandato aos autos ou da primeira publicação<br />

do edital de citação, e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará<br />

dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto, ou em 5 (cinco) dias, se<br />

preso.<br />

§ 1º Na resposta, consistente de defesa prévia e exceções, o acusado poderá<br />

argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e<br />

justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas.<br />

§ 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113<br />

do Código de Processo Penal.<br />

§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor<br />

para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de<br />

nomeação.

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