06.08.2014 Views

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

832<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

“Na tarefa de concretizar normas constitucionais abertas, a vinculação de<br />

determinados conteúdos ao texto constitucional é legítima. Todavia, pretender<br />

eternizar um específico conteúdo em detrimento de todos os outros sentidos<br />

compatíveis com uma norma aberta constitui, isto sim, uma violação à Constituição.<br />

Representaria, ainda, significativo prejuízo à força normativa da Constituição,<br />

haja vista as necessidades de atualização e adaptação da Carta Política à<br />

realidade”, tal como já foi destacado, aqui, pelo Ministro Eros Grau.<br />

Tal perspectiva é sobretudo antidemocrática, uma vez que impõe às gerações<br />

futuras uma decisão majoritária adotada em uma circunstância específica, que<br />

pode não representar a melhor via de concretização do texto constitucional.”<br />

Gostaria de remarcar essa posição aqui.<br />

“Rejeito, portanto, qualquer tentativa de incorporar ao Texto Constitucional,<br />

de modo definitivo ou exclusivo, aquela definição de faturamento adotada em<br />

<strong>199</strong>1, ou de qualquer conceito doutrinário ou legislativo de faturamento.<br />

Cumpre, tão-somente, verificar se o conceito de faturamento contido na lei<br />

ordinária impugnada é compatível com o texto do art. 195, I, da Constituição, seja<br />

em sua redação original, seja na redação fixada pela Emenda n. 20.”<br />

Esse só é o ponto crucial do debate.<br />

“De fato, imediatamente após afirmar que o conceito de faturamento ‘há de<br />

ser extraído do próprio Texto Constitucional’ (g.n. — fl. 139) — na linha afirmada<br />

pelo recorrente —, invoca texto do saudoso professor Geraldo Ataliba acerca do<br />

termo faturamento, com o evidente intuito de tentar fazer crer que aquele conceito<br />

doutrinário estaria definitiva e exclusivamente incorporado na Carta.<br />

Ora, é evidente que não há uma definição constitucional de faturamento que<br />

explicite todo o alcance desse vocábulo.”<br />

Já vimos pela própria controvérsia que se lavrou especialmente no RE n. 150.755.<br />

“E tampouco se pode afirmar que o único conceito legítimo de faturamento<br />

seria aquele adotado por Geraldo Ataliba, por mais brilhante que seja no âmbito<br />

doutrinário.<br />

Em verdade, tal como o próprio complexo normativo constitucional relativo<br />

à seguridade social, observa-se que o critério para tributação denominado<br />

faturamento, contido no art. 195, assume — esse é um ponto importante, veja, Sr.<br />

Presidente, e insisto quase que já ameaçando tornar inconveniente, mas já não<br />

estou mais a discutir essa questão específica, mas um critério de interpretação<br />

que envolva esses conceitos de caráter institucional — feição nitidamente<br />

institucional. E isso não é novidade no Direito Constitucional, havendo uma<br />

pletora de normas constitucionais garantidoras de realidades institucionais que<br />

não encontram uma definição de seus limites no texto da Constituição (e.g.<br />

propriedade, liberdade, família, consumidor, renda, etc.). Tal fenômeno também<br />

ocorre no âmbito das normas constitucionais tributárias, bastando lembrar dos<br />

conceitos de renda, confisco, grande fortuna, etc.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!