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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 461<br />

2. Nesta extensa gama de atribuições destaca-se, no que diz respeito ao deslinde do<br />

caso em análise, a expressa incumbência conferida ao Conselho de zelar pela<br />

observação do art. 37 da Constituição Federal (CF, art. 103-B, § 4º, II), dispositivo em<br />

que estão proclamados “os princípios constitucionais essenciais para a probidade e<br />

transparência na gestão da coisa pública”. 1 Foi portanto no estrito exercício dessa<br />

atividade de verificação ou guarda da própria constitucionalidade dos atos<br />

administrativos expedidos pelos tribunais que o Conselho Nacional de Justiça, ao<br />

considerar a nomeação de parentes por magistrados uma conduta atentatória ao<br />

princípio da moralidade (CF, art. 37, caput), resolveu editar a Resolução 7/2005, que<br />

examinamos.<br />

Nas discussões sobre a viabilidade dessa iniciativa, ocorridas no julgamento<br />

conjunto dos Procedimentos de Controle Administrativo 15 e 18/2005 do Conselho,<br />

prevaleceu entendimento que, ao meu ver, acertadamente, conferiu ao princípio da<br />

moralidade o mesmo patamar de dignidade constitucional e a mesma plena eficácia<br />

atribuída aos demais princípios insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal,<br />

notadamente, ao princípio da legalidade.<br />

3. Além disso, a idéia de que a coibição da nomeação de parentes por magistrados<br />

deveria ser feita de maneira descentralizada, correspondente a cada uma das esferas<br />

do Poder, como reflete, por exemplo, a Lei 9.421, de 24-12-96, no âmbito federal 2 ,<br />

foi superada, assim entendo, pelo surgimento exatamente desse novo órgão de<br />

superposição, de âmbito nacional, e que é fruto da atividade do poder constituinte<br />

derivado. Ele fortaleceu, ainda mais, a noção já estampada na Constituição Federal<br />

de que a configuração básica do Judiciário brasileiro possui fortes contornos de<br />

unicidade, não representando, as Justiças estaduais, Poderes Judiciários estanques e<br />

paralelos, mas órgãos de um único Poder Judiciário, conforme disposto no art. 92 da<br />

Constituição Federal.<br />

4. No tocante à questão do nepotismo como uma das formas mais visíveis de ofensa ao<br />

princípio da moralidade administrativa, destaco, do substancioso julgamento cautelar da<br />

ADI 1.521, Rel. Min. Marco Aurélio, trecho do voto do eminente Ministro Celso de Mello,<br />

que asseverou, naquela ocasião, que “quem tem o poder e a força do Estado em suas mãos<br />

não tem o direito de exercer, em seu próprio benefício, a autoridade que lhe é conferida”.<br />

Prossegue S. Exa., afirmando que “o nepotismo, além de refletir um gesto ilegítimo de<br />

dominação patrimonial do Estado, desrespeita os postulados republicanos da igualdade,<br />

da impessoalidade e da moralidade administrativa”.<br />

Destaco, também, daquele julgamento, manifestação do eminente Ministro<br />

Maurício Corrêa, que celebrou o exemplar pioneirismo desta Corte, ao fazer incluir,<br />

no seu Regimento Interno, norma proibitória de nomeação de parentes para cargo em<br />

comissão ou para função gratificada em Secretaria ou Gabinete, de cônjuge ou parente, em<br />

linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer um dos Ministros em<br />

1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. fl. 98.<br />

2 Lei 9.421/96, “que cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixa os valores de sua<br />

remuneração e dá outras providências”. Art. 10: “No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo<br />

é vedada a nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas

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