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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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714<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

2. Não há constrangimento ilegal quando o excesso de prazo para a conclusão<br />

da instrução criminal deriva das circunstâncias e da complexidade do processo,<br />

não sendo eventual retardamento fruto de inércia e desídia do Poder Judiciário<br />

(HC n. 71.610/DF, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence e RHC n. 71.498/RJ, Rel. o<br />

Min. Paulo Brossard). Habeas corpus indeferido”. (HC 81.905, Rel. Min. Ellen<br />

Gracie)<br />

“Habeas corpus. Decreto de prisão preventiva que está fundamentado. Estando<br />

o processo em fase da oitiva das testemunhas da defesa, está superada a alegação<br />

de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Habeas corpus<br />

indeferido”. (HC 80.984, Rel. Min. Moreira Alves)<br />

“Habeas corpus. 2. Prisão preventiva. 3. Alegação de ausência de fundamentação<br />

e de configuração de excesso de prazo. 4. Fundamentação suficiente. 5. Não há<br />

que se falar em excesso de prazo, se já se encerrou a fase de oitiva das testemunhas de<br />

acusação. Precedentes. 6. Habeas corpus indeferido.” (HC 82.418, Rel. Min. Gilmar<br />

Mendes)<br />

18. É o quanto me basta para indeferir o habeas corpus.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio: Senhor Presidente, temos aqui uma situação, a meu<br />

ver, sui generis, em que concorre excesso de prazo potencializado.<br />

Não consigo, de forma alguma, agasalhar uma preventiva, que é sempre excepcional,<br />

considerado o princípio da não-culpabilidade, que se projeta no tempo por mais de três<br />

anos. O paciente encontra-se sob a custódia, sem culpa formada, sem instrução encerrada,<br />

pouco importando o local em que tenha ocorrido o crime, desde 22 de julho de 2002.<br />

Daqui a pouco ele terá cumprido uma possível pena.<br />

Ora, podemos placitar esse excesso, entendendo-o razoável? Pouco importa a distância.<br />

Incumbe ao Estado aparelhar-se, objetivando concluir os processos em tempo socialmente<br />

aceitável. E vejam a situação concreta: há dificuldade de se ouvir testemunhas. Está<br />

o juiz, ainda, a aguardar que o Tribunal de Justiça autorize o deslocamento até a localidade,<br />

para ouvir as testemunhas.<br />

A situação mostra-se extravagante. Não vejo como o Supremo possa fechar os olhos<br />

a esse excesso, que — repito — está revelado pelo tempo de três anos sob a custódia<br />

preventiva. Pouco importa o pano de fundo — o habeas corpus, quase sempre, envolve<br />

pano de fundo horroroso. As franquias são acionadas — disse Vossa Excelência, em certa<br />

ocasião — por aqueles que claudicaram na vida gregária. Elas existem, porém, para<br />

observância, principalmente pelo Estado-juiz.<br />

Diante desse período tão longo e do impasse criado, que não deveria existir quanto<br />

à viabilidade de se ouvir as testemunhas — deslocamento do Juízo para a localidade<br />

situada a mais de mil quilômetros da comarca —, não posso fechar os olhos e<br />

simplesmente proclamar que o excesso seja aceitável.<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Confesso que me deixei impressionar,<br />

realmente, pela complexidade do caso e pelas circunstâncias.

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