06.08.2014 Views

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

R.T.J. — <strong>199</strong> 595<br />

Basta considerar aqui o voto anterior do eminente Relator, o Ministro Carlos<br />

Velloso, quando exclui não, as operações bancárias, em geral, âmbito de proteção do<br />

Código do Consumidor: dela só exclui a fixação de juros, com base na previsão<br />

constitucional então vigente do limite de 12% para os juros reais que, na ADI n. 4, se<br />

considerou norma de eficácia limitada, a depender de complementação por lei<br />

complementar.<br />

Creio que a subtração desta malsinada previsão constitucional de juros altera<br />

substancialmente o parâmetro e não permite a continuidade do julgamento.<br />

Por isso, com as vênias dos eminentes Colegas, dou por prejudicada a ação direta<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio: Ministro Pertence, a questão dos juros não seria um<br />

aspecto envolvido na espécie — e não haveria, na verdade, o confronto, considerada a<br />

regência do grande todo, o Sistema Financeiro Nacional, pela lei complementar — ou<br />

parte da própria atividade desenvolvida?<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Creio que não. Parto, mesmo, das acerbas<br />

críticas que se dirigiram a este § 3º no sentido de que era uma insanidade prever-se, na<br />

estrutura global do Sistema Financeiro, um limite à fixação de juros.<br />

Não era necessariamente, para a maior parte dos comentadores, não deveria ser<br />

componente desta regulação geral do Sistema Financeiro Nacional.<br />

VOTO (Confirmação)<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio: Senhor Presidente, tenderia a acompanhar a<br />

divergência, caso realmente houvesse vinculação maior à causa de pedir. Mesmo assim,<br />

constato que a inicial apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro<br />

versa também sobre o que seria o conflito do Código do Consumidor com a própria<br />

cabeça do artigo 192 da Constituição Federal. Continuo convencido de que a<br />

problemática dos juros era um dos aspectos — podemos dizer assim — envolvidos na<br />

espécie.<br />

Por isso, mantenho o voto, admitindo o macroprocesso.<br />

DEBATE<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto: O Ministro Sepúlveda Pertence lembrava, numa das<br />

primeiras discussões sobre o tema, que isso seria — numa linguagem bem simples —<br />

propaganda enganosa.<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Presidente): Ou tentativa.<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto: Ou pelo menos tentativa, que não poderia ficar à margem<br />

da proteção do Código.<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Presidente): É lógico, está dentro do critério de<br />

proteção.<br />

Isso está fora da atividade do Banco Central, agora, não a exclui. Não quer dizer<br />

que o Banco Central não possa concorrentemente, também, operar nessa área. Mas o fato

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!