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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong><br />

O empréstimo rende juros aos bancos.<br />

Parcela desses juros é utilizada para remunerar o poupador.<br />

O poupador não paga ou remunera um produto ou serviço, como o faz o consumidor.<br />

O poupador é remunerado por meio de juros pela moeda que entregou.<br />

O consumidor se desfaz de moeda para satisfação de interesse particular.<br />

Já o poupador recebe mais moeda pela entrega de capital — nada paga, não<br />

remunera.<br />

É remunerado.<br />

Leio na doutrina:<br />

“(...)<br />

(...) sustentar que existe relação de consumo na atividade de depósito de<br />

cadernetas de poupança parece fugir à lógica do razoável, à medida que não se<br />

poderia fugir da inelutável ilação de que estaria o banco recebendo duas<br />

remunerações, uma pela captação (...) e outra pelo repasse, quando, em verdade, a<br />

remuneração é única e decorre do pagamento dos juros e demais encargos do<br />

mútuo diretamente pelo tomador do empréstimo (o mutuário). O aplicador de<br />

poupança não paga nada ao banco, nem direta, nem indiretamente. Não cabe falar<br />

em remuneração indireta se não há o pagamento pela via indireta.<br />

(...)” 14<br />

Da mesma forma que o consumidor não se confunde com poupador, também não<br />

há identidade entre consumidor e mutuário.<br />

O mutuário é aquele que está do outro lado da intermediação financeira dos<br />

bancos.<br />

São eles que pagam os juros aos bancos, que, por sua vez, remunerará os poupadores.<br />

O mutuário não se confunde com consumidor porque não é destinatário final de<br />

um produto.<br />

O colecionador de moedas, por exemplo, não é um mutuário.<br />

Ele adquire a moeda como mercadoria e, por isso, como destinatário final.<br />

Os bancos concedem o crédito de forma a permitir que o mutuário possa estabelecer<br />

relações de consumo com terceiros (construtoras, incorporadoras, proprietários de imóveis,<br />

etc.).<br />

14 ZANELLATO, Marco Antonio. “Oposição entre poupança e consumo. Inaplicabilidade do Código<br />

de Defesa do Consumidor”. In: Revista de direito bancário e do mercado de capitais. Ano 2, n. 4. São<br />

Paulo: Revista dos Tribunais, jan./abr. de <strong>199</strong>9, p. 246.

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