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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 663<br />

A Sra. Ministra Ellen Gracie: Só seria possível com lei.<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Presidente): Somente.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Sempre se exigiu lei em qualquer hipótese,<br />

uma vez instituída a estação, para a redução daquela área, com modificação de<br />

limites.<br />

A Sra. Ministra Ellen Gracie: Mas, aqui, não estamos cuidando de redução;<br />

estamos cuidando de ampliação, mantidos todos os limites originais, salvo aqueles nos<br />

quais haverá a ampliação.<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Presidente): A questão é saber: a ampliação<br />

prescinde de consulta pública? É essa a pergunta.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): Senhor Presidente, há um outro detalhe,<br />

apenas para ressaltar: conta-se com duas expressões no § 6º em questão, que se refere à<br />

ampliação dos limites de uma unidade de conservação, e tem a cláusula de que venha<br />

ocorrer sem modificação de seus limites originais.<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Presidente): Aí, é possível por decreto. Se fizer<br />

modificação dos limites originais, tem que ser por lei.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): Eu sei. Quer me parecer que essa primeira<br />

cláusula versa, em si — e se teria a consulta quanto à unidade de conservação —, o<br />

conteúdo da própria unidade, porque, relativamente aos limites, tem-se a exclusão.<br />

Como o § 3º refere-se apenas à unidade de conservação — vejo algo mais restrito, de um<br />

significado menor do que estação ecológica — e o § 4º, excludente da consulta, alude à<br />

estação ecológica, tendo, na interpretação que se diz sistemática e teleológica, a assentar<br />

que o § 6º só diz respeito às unidades de conservação, senão estaríamos diante — como<br />

ressaltado pelo Ministro Cezar Peluso, creio que precisamos levar em conta, sem assumir<br />

a posição de legisladores, esse conflito — de uma incongruência.<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Presidente): Não diria incongruência porque o<br />

problema da ampliação é mais grave que o da criação. É mais agudo esse problema da<br />

criação porque, criada que seja uma reserva ecológica, inclusive isso se aplica ao<br />

indígena, a tendência dos setores que defendem aquilo é sempre de ampliação. Então,<br />

por haver uma situação de preservação, o conflito se agrega muito mais.<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: Exatamente, que não se avance nessas áreas sem<br />

prévia consulta.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): Mas o conflito está justamente aí, porque,<br />

na criação originária, pode ocorrer extravasamento, até a configuração de um abuso. Por<br />

que apenas se colou como condição — tenho que dar uma concretude a essa consulta —<br />

nas ampliações? Geralmente, quando já criada a estação e se parte para a extensão,<br />

presume-se, considerada a ordem natural das coisas, a necessidade.<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto: O grande problema jurídico não é ampliar, mas<br />

restringir. Porque ampliar reforça o direito subjetivo ao meio ambiente ecologicamente<br />

equilibrado; restringir é o contrário.<br />

O Sr. Ministro Cezar Peluso: O grande problema jurídico é interpretar o § 6º, não é<br />

perquirir todas razões pelas quais o legislador o editou.

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