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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 823<br />

“Art. 22. (...)<br />

§ 1º (...)<br />

a) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de<br />

qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas definidas como pessoa<br />

jurídica ou a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda;”<br />

Por isso, estou insistindo na sinonímia “faturamento” e “receita operacional”,<br />

exclusivamente, correspondente àqueles ingressos que decorrem da razão social da<br />

empresa, da sua finalidade institucional.<br />

Logo, receita operacional é receita bruta de tais vendas, mas não incorpora outras<br />

modalidades de ingresso financeiro: royalties, aluguéis, rendimentos de aplicações<br />

financeiras, indenizações etc.<br />

Esse tratamento normativo do faturamento como receita operacional foi reproduzido<br />

pela Lei Complementar 70/91, cujo art. 2º assim dispõe:<br />

“Art. 2º A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e<br />

incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas<br />

de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.”<br />

Ou seja, mais claro, impossível.<br />

Tudo estaria pacificado não fosse o advento da Lei ordinária 9.718, de 1988, fruto<br />

da conversão da Medida Provisória 1.724, de <strong>199</strong>8, que equiparou os termos<br />

“faturamento” e “receita bruta”, não exclusivamente operacional — não vou ler porque<br />

todos já fizeram essa leitura. Poderia fazê-lo? Unir o que a Constituição não uniu? Este,<br />

o cerne jurídico da questão. Minha resposta é, parodiando o Ministro Marco Aurélio,<br />

“desenganadamente não”.<br />

Nesse interregno, entretanto, sobreveio a Emenda Constitucional 20/98 e separou<br />

o que a Constituição originária não fez. Criou a conjunção dijuntiva “ou a receita ou o<br />

faturamento”.<br />

Neste momento, não estamos discutindo a constitucionalidade dessa emenda. O<br />

que se coloca é a possibilidade de sanação ou convalidação da Lei 9.718/<strong>199</strong>8, gestada<br />

por forma inconstitucional.<br />

E, aqui, Sr. Presidente, vou-me permitir dizer que insistir na separação entre<br />

Constituição originária e emenda constitucional não é simplesmente incidir num reles,<br />

num crasso, num mecânico normativismo dogmático.<br />

Não se pode, jamais, esquecer que a Constituição originária porta uma dignidade<br />

que não pode ser equiparada à da emenda a ela — Constituição originária —, porque<br />

esta tem um fundamento suprapositivo, supra-estatal, metajurídico, ao passo que as<br />

emendas à Constituição são produzidas, gestadas juridicamente, vale dizer, segundo<br />

moldes já concebidos pela Constituição originária para elas, as emendas.<br />

Ora, as emendas existem — e me parece que isso é importante — não para<br />

dialogar com o Direito em geral, mas para conversar com a Constituição em particular.<br />

A emenda não existe para refundir o ordenamento jurídico, atualizar o ordenamento<br />

jurídico. Não faz parte de sua funcionalidade. Isso é a lei que faz. A emenda existe para

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