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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 819<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto: Na Constituição.<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: Na lei complementar que instituiu a contribuição.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: A perspectiva do Ministro Gilmar é inteiramente<br />

diversa. A discussão é outra. A rigor são duas discussões. V. Exa. elimina o problema da<br />

sucessão de normas na medida em que diz: não, a lei era constitucional. O Ministro Eros,<br />

não. Ele disse que a lei era inconstitucional.<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto: A Constituição separou faturamento e receita bruta, a<br />

lei veio e uniu o que a Constituição separou.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: E foi vitalizada pela norma constitucional<br />

posterior.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): Sob o ângulo do fundamento, há três<br />

correntes no Plenário.<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Vamos ordenar um pouco. O próprio Supremo<br />

Tribunal Federal, quando colocou a controvérsia na ADC n. 1, já admitiu a equivalência<br />

desses conceitos, e esse é um conceito de caráter institucional. Podemos até dizer que<br />

houve excesso legislativo na disposição constante da Lei n. 9.718/98, ao integrar de<br />

maneira indevida esse conceito de faturamento.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Ou seja, o § 1º é um conceito.<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Podemos até dizer isso, mas não tomar como<br />

parâmetro de controle, fazendo uma interpretação da Constituição segundo a lei<br />

complementar, que sabemos nem tem força de lei complementar neste caso — segundo<br />

a jurisprudência que então se assentou. Então, parece-me que há riscos enormes nesse<br />

julgamento independentemente da questão concreta, porque estaremos a canonizar<br />

como constitucional uma fórmula legislativa constante da lei complementar. Não me<br />

parece que isso esteja correto.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): Estaremos estabelecendo o real alcance do<br />

vocábulo “faturamento”, tal como constante da Carta da República.<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: Como exatamente inscrito na Lei Complementar<br />

70, que instituiu a contribuição.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): A remeter a operação da imprensa.<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Como sabemos que é assim, se sabemos que houve<br />

uma evolução em relação a isso. Como sabemos, por exemplo, que não havia o conceito<br />

de faturamento aplicado às empresas de serviço e tivemos que fazer esse tipo.<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Presidente): O que está em jogo aqui são as receitas<br />

financeiras. A produção está sendo tributada com o Cofins. Estamos dizendo é que não<br />

podem ser tributadas pelo Cofins as receitas dos investimentos financeiros das empresas,<br />

o setor bancário financeiro. Esse é o núcleo da discussão.<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto: Porque isso não constitui faturamento.<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Esse é um conceito que evolui.<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: Evolui tanto que a Emenda Constitucional 20 veio<br />

admitir essa evolução, só que, antes dela, uma lei ordinária quis fazer o mesmo.

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